Enunciado
A respeito da pessoa jurídica, dos direitos reais, da posse e dos atos unilaterais, julgue os itens subsequentes, considerando o Código Civil e, no que couber, o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores. Uma vez que o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não é possível o ajuizamento de ação no local de suas filiais se a obrigação não tiver sido contraída em nenhuma delas.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Certo. O item está correto porque a filial só é domicílio da pessoa jurídica para os atos nela praticados. Pelo art. 75, IV, do Código Civil, o domicílio da pessoa jurídica é o lugar onde funcionam a diretoria e a administração (a sede) ou o domicílio especial eleito no estatuto. O § 1º do mesmo artigo acrescenta que, havendo estabelecimentos em lugares diferentes, cada um é domicílio "para os atos nele praticados". No mesmo sentido, o art. 53, III, "b", do CPC fixa o foro da agência ou sucursal "quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu" ali. Logo, se a obrigação não foi contraída em nenhuma filial, a existência de filiais não autoriza o ajuizamento da ação no local delas. A justificativa da banca indica, nesse sentido, o AgInt no REsp 1.893.976/PR (rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024).
Observação: o item trata do critério da filial. Outras regras de competência podem, por si mesmas, levar a ação ao mesmo lugar em que há uma filial, como o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 53, III, "d", do CPC), o lugar do ato ou fato na ação de reparação de dano (art. 53, IV, "a") ou o foro de eleição.
Observação: o item trata do critério da filial. Outras regras de competência podem, por si mesmas, levar a ação ao mesmo lugar em que há uma filial, como o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 53, III, "d", do CPC), o lugar do ato ou fato na ação de reparação de dano (art. 53, IV, "a") ou o foro de eleição.
Base legal
Fundamento: art. 75, IV e § 1º, do Código Civil e art. 53, III, "a" e "b", do CPC
Art. 75 do CC: "Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (...) IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. § 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados."
Art. 53 do CPC: "É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;"
Art. 75 do CC: "Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (...) IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. § 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados."
Art. 53 do CPC: "É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;"