Enunciado
A equipe técnica multidisciplinar de um juízo de família concluiu que, pelas peculiaridades do caso concreto, era importante manter, na maior medida possível, o status quo vigente antes do divórcio, de modo a causar a menor interferência na vida e na rotina da criança, notadamente quanto ao lar em que reside. Apontou, ainda, que ambos os genitores estavam maduros e convergentes em dividir as responsabilidades na criação de seu filho. Nesse caso, entre as opções disponíveis, a melhor será a guarda:
Alternativas
- A.compartilhada clássica, fixado o domicílio no último lar conjugal;
- B.alternada clássica;
- C.unilateral, com o genitor que permaneceu no lar conjugal;
- D.compartilhada nidal;
- E.alternada nidal.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa D está correta. A guarda compartilhada diz respeito ao exercício conjunto das responsabilidades parentais, enquanto o modelo nidal preserva a residência habitual da criança e faz os genitores se alternarem no lar. Essa combinação atende aos dois dados centrais do caso: manutenção do status quo espacial da criança e maturidade dos pais para dividir decisões e deveres. O arranjo deve sempre ser submetido ao melhor interesse do filho e à viabilidade concreta.
A alternativa A está errada porque a guarda compartilhada clássica com uma residência de referência preserva um lar, mas normalmente exige o deslocamento da criança para a convivência com o outro genitor, o que não maximiza a manutenção da rotina descrita. A alternativa B está errada porque a guarda alternada fraciona o exercício da guarda em períodos estanques. A alternativa C está errada porque a guarda unilateral contraria a aptidão convergente de ambos para compartilhar responsabilidades. A alternativa D reúne compartilhamento jurídico e nidação residencial. A alternativa E está errada porque a alternância nidal preserva o imóvel, mas alterna a própria titularidade prática da guarda, solução menos compatível com a responsabilidade parental conjunta indicada no enunciado.
Base legal
Codigo Civil, arts. 1.583, caput e pars. 1 a 3, e 1.584, pars. 2 e 3; ECA, arts. 4, 6 e 19.