Enunciado
Diversos investidores formaram, sob a forma de condomínio especial, um fundo de investimento em direitos creditórios, com limitação de sua responsabilidade. Sucede que os investimentos não foram bem-sucedidos e o fundo acabou acumulando prejuízos. Nesse caso, se o fundo não tiver patrimônio suficiente para responder por suas dívidas:
Alternativas
- A.seus gestores poderão ser subsidiariamente responsabilizados, de maneira objetiva;
- B.os condôminos serão obrigados, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou liquidação do fundo, e a suportar os ônus a que estiver sujeito;
- C.serão aplicáveis as regras da insolvência civil e do concurso de créditos;
- D.serão aplicáveis as regras da insolvência empresarial e o concurso de credores por falência;
- E.seus gestores poderão ser subsidiariamente responsabilizados, desde que comprovada culpa ou dolo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa C está correta. O fundo de investimento é condomínio de natureza especial e pode adotar responsabilidade limitada. Se o patrimônio do fundo limitado for insuficiente para pagar suas dívidas, o art. 1.368-E, parágrafo 1º, do Código Civil determina expressamente a aplicação das regras de insolvência dos arts. 955 a 965, e não do regime falimentar empresarial. Os prestadores respondem apenas pelos prejuízos que causarem com dolo ou má-fé, dentro dos deveres que lhes incumbem.
A alternativa A está errada porque não há responsabilidade subsidiária objetiva geral dos gestores. A alternativa B está errada porque transplanta para o fundo limitado a regra comum de contribuição dos condôminos, afastada pelo regime especial e pela limitação prevista no regulamento. A alternativa C reproduz a consequência legal da insuficiência patrimonial. A alternativa D está errada porque fundo de investimento não é sociedade empresária sujeita à falência. A alternativa E está errada porque o Código exige dolo ou má-fé do prestador para o prejuízo que ele próprio causar, mas não cria, por isso, responsabilidade subsidiária automática pelas dívidas do fundo.
Base legal
Codigo Civil, arts. 1.368-C, 1.368-D, I e II, e 1.368-E, caput e pars. 1 a 3.