Enunciado
Assinale a alternativa correta, considerando o disposto no Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ.
Alternativas
- A.Ninguém pode ser compelido a submeter-se a perícia médica determinada pelo juiz, uma vez que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo, não podendo a recusa suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
- B.Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, assim considerados os danos emergentes e os lucros cessantes, acrescidos de juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
- C.Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, no prazo de dez anos, quando a lei ou o ajuste entre as partes não lhe haja fixado prazo menor.
- D.A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, exceto se proposta a ação perante juiz incompetente.
- E.Não corre o prazo decadencial entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, nem contra os absolutamente incapazes.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
O gabarito final da Versao 1 indica a alternativa B. A letra B reproduz a extensao dos prejuizos da mora com perdas e danos, juros, atualizacao e honorarios. A ignora a consequencia probatoria da recusa a pericia; C permite que ajuste altere prazo prescricional legal; D exclui sem base a citacao perante juiz incompetente; E transfere causas de suspensao da prescricao para decadencia em geral.
Alternativa A: incorreta. Ignora a consequencia probatoria da recusa a pericia. O trecho decisivo da opcao e: "Ninguém pode ser compelido a submeter-se a perícia médica determinada pelo juiz, uma vez que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo, não podendo a recusa suprir a prova que se pretendia obter com o exame.". Esse conteudo foi confrontado com a conclusao central e com o gabarito final, sem alterar a letra oficialmente publicada.
Alternativa B: correta. A letra B reproduz a extensao dos prejuizos da mora com perdas e danos, juros, atualizacao e honorarios. O trecho decisivo da opcao e: "Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, assim considerados os danos emergentes e os lucros cessantes, acrescidos de juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.". Esse conteudo foi confrontado com a conclusao central e com o gabarito final, sem alterar a letra oficialmente publicada.
Alternativa C: incorreta. Permite que ajuste altere prazo prescricional legal. O trecho decisivo da opcao e: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, no prazo de dez anos, quando a lei ou o ajuste entre as partes não lhe haja fixado prazo menor.". Esse conteudo foi confrontado com a conclusao central e com o gabarito final, sem alterar a letra oficialmente publicada.
Alternativa D: incorreta. Exclui sem base a citacao perante juiz incompetente. O trecho decisivo da opcao e: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. A demora na citação, por motivos inerentes ao...". Esse conteudo foi confrontado com a conclusao central e com o gabarito final, sem alterar a letra oficialmente publicada.
Alternativa E: incorreta. Transfere causas de suspensao da prescricao para decadencia em geral. O trecho decisivo da opcao e: "Não corre o prazo decadencial entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, nem contra os absolutamente incapazes.". Esse conteudo foi confrontado com a conclusao central e com o gabarito final, sem alterar a letra oficialmente publicada.
Base oficial utilizada: Codigo Civil, arts. 187, 189, 192, 197, 198, 202, 205, 389 e 395; STJ, Sumula 106.
Base legal
Codigo Civil, arts. 187, 189, 192, 197, 198, 202, 205, 389 e 395; STJ, Sumula 106.