Enunciado
Pedro ajuizou ação requerendo o reconhecimento de sua paternidade biológica de Rafael, com quatorze anos de idade, em cuja certidão de nascimento já constava o nome do padrasto como pai. Nessa situação hipotética,
Alternativas
- A.não há impedimento quanto à procedência da ação apenas se a paternidade socioafetiva não tiver sido declarada em registro público de notas e títulos.
- B.há impedimento quanto à procedência da ação, em razão dos efeitos jurídicos que esta causaria.
- C.há impedimento quanto à procedência da ação, porquanto só se admite um pai, biológico ou não.
- D.não há impedimento quanto à procedência da ação, porquanto podem ser reconhecidos os dois vínculos.
- E.não há impedimento quanto à procedência da ação, porquanto Rafael ainda é menor de idade.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta, pois a existência de pai registral/socioafetivo não impede o reconhecimento judicial da paternidade biológica; o ordenamento admite a multiparentalidade, com coexistência de vínculos parentais e seus efeitos jurídicos.
Por que as demais estão erradas: A) A alternativa A está errada porque o reconhecimento da paternidade biológica não depende de a paternidade socioafetiva ter sido ou não declarada em registro público de notas e títulos; o ponto central é a possibilidade de coexistência dos vínculos. B) A alternativa B está errada porque os efeitos jurídicos decorrentes da multiparentalidade não impedem a procedência da ação, ao contrário, são consequência admitida pelo sistema jurídico. C) A alternativa C está errada porque não se admite mais a ideia rígida de que a pessoa só possa ter um pai, biológico ou socioafetivo; a jurisprudência reconhece a multiparentalidade. D) A alternativa D está correta, pois podem ser reconhecidos simultaneamente o vínculo biológico e o vínculo socioafetivo/registral. E) A alternativa E está errada porque a menoridade de Rafael não é o fundamento determinante da procedência; a possibilidade decorre da admissão jurídica da coexistência das parentalidades.
Por que as demais estão erradas: A) A alternativa A está errada porque o reconhecimento da paternidade biológica não depende de a paternidade socioafetiva ter sido ou não declarada em registro público de notas e títulos; o ponto central é a possibilidade de coexistência dos vínculos. B) A alternativa B está errada porque os efeitos jurídicos decorrentes da multiparentalidade não impedem a procedência da ação, ao contrário, são consequência admitida pelo sistema jurídico. C) A alternativa C está errada porque não se admite mais a ideia rígida de que a pessoa só possa ter um pai, biológico ou socioafetivo; a jurisprudência reconhece a multiparentalidade. D) A alternativa D está correta, pois podem ser reconhecidos simultaneamente o vínculo biológico e o vínculo socioafetivo/registral. E) A alternativa E está errada porque a menoridade de Rafael não é o fundamento determinante da procedência; a possibilidade decorre da admissão jurídica da coexistência das parentalidades.
Base legal
STF, RE 898.060/SC, Tema 622 da repercussão geral: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Fundamento também nos arts. 1.593 e 1.596 do Código Civil e no art. 227, § 6.º, da Constituição Federal.