Enunciado
Quando a empresa fictícia Alfa Ltda. encerrou suas atividades, vendeu para uma empresa S/A, sua concorrente na atividade empresarial de fabricação de tecidos, a máquina de tecer industrial que usara até então. Entretanto, em uma inspeção na máquina pouco antes da entrega, constatou-se que houve, por parte da Alfa Ltda., falha na manutenção de uma das agulhas, causando um defeito que faria com que ela só pudesse tecer em velocidade 20% inferior ao prometido. Diante disso, a referida empresa concorrente pode exigir da Alfa Ltda. somente:
Alternativas
- A.o conserto do defeito;
- B.a indenização de perdas e danos;
- C.a devolução do preço pago e a indenização de perdas e danos;
- D.a máquina como está ou seu equivalente pecuniário, além da indenização de perdas e danos (em qualquer dos casos);
- E.a substituição por outra máquina similar, o abatimento do preço ou a devolução do preço pago, sem prejuízo da indenização de perdas e danos (em qualquer dos casos).
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque o defeito surgiu antes da entrega (tradição) e por culpa da vendedora, que falhou na manutenção. Na obrigação de dar coisa certa, deteriorada a coisa por culpa do devedor, o credor pode "exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos" (art. 236 do CC).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o conserto não é uma das opções do art. 236 do CC. A lei dá ao credor a escolha entre o equivalente e a coisa no estado em que se acha, sempre com perdas e danos; o reparo dependeria de acordo entre as partes.
B) A alternativa B está incorreta porque as perdas e danos não vêm sozinhas: o art. 236 do CC as soma a uma das duas opções do credor (exigir o equivalente ou aceitar a coisa como está). Dizer que ele pode exigir "somente" a indenização reduz indevidamente seus direitos.
C) A alternativa C está incorreta porque a devolução do preço é efeito típico da redibição por vício oculto (arts. 441 e 443 do CC), que pressupõe coisa já recebida, e o enunciado nem informa que o preço foi pago. Para a deterioração antes da tradição por culpa do devedor, o art. 236 prevê o equivalente ou a coisa no estado em que se acha, mais perdas e danos.
E) A alternativa E está incorreta porque essas opções (substituição, abatimento ou devolução do preço) são as do art. 18, § 1º, do CDC para vício do produto. Aqui não há relação de consumo: a compradora é concorrente na fabricação de tecidos e usará a máquina como insumo da sua atividade, sem ser destinatária final (art. 2º do CDC). Aplica-se o Código Civil.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o conserto não é uma das opções do art. 236 do CC. A lei dá ao credor a escolha entre o equivalente e a coisa no estado em que se acha, sempre com perdas e danos; o reparo dependeria de acordo entre as partes.
B) A alternativa B está incorreta porque as perdas e danos não vêm sozinhas: o art. 236 do CC as soma a uma das duas opções do credor (exigir o equivalente ou aceitar a coisa como está). Dizer que ele pode exigir "somente" a indenização reduz indevidamente seus direitos.
C) A alternativa C está incorreta porque a devolução do preço é efeito típico da redibição por vício oculto (arts. 441 e 443 do CC), que pressupõe coisa já recebida, e o enunciado nem informa que o preço foi pago. Para a deterioração antes da tradição por culpa do devedor, o art. 236 prevê o equivalente ou a coisa no estado em que se acha, mais perdas e danos.
E) A alternativa E está incorreta porque essas opções (substituição, abatimento ou devolução do preço) são as do art. 18, § 1º, do CDC para vício do produto. Aqui não há relação de consumo: a compradora é concorrente na fabricação de tecidos e usará a máquina como insumo da sua atividade, sem ser destinatária final (art. 2º do CDC). Aplica-se o Código Civil.
Base legal
Fundamento: art. 236 do Código Civil
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Art. 2º do CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Art. 2º do CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.