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Vício Redibitório

Resumo público de Direito Civil, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Vício Redibitório

O vício redibitório é um defeito oculto que afeta uma coisa, tornando-a imprópria para o uso a que se destina ou diminuindo consideravelmente seu valor. Este conceito é fundamental para garantir o equilíbrio nas relações contratuais.

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Importante: Não confunda vício redibitório, que atinge a coisa, com vício do consentimento (como erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão), que afeta a vontade das partes na celebração do negócio jurídico.

Alcance e Aplicação do Vício Redibitório

  • O Art. 441 do Código Civil estabelece que a garantia contra vícios redibitórios se aplica a contratos comutativos (aqueles com prestação certa e determinada).
  • A doutrina, contudo, tem ampliado sua aplicação para contratos aleatórios, desde que o vício não esteja relacionado ao elemento de incerteza (álea) que as partes já assumiram (Enunciado 583 da VII Jornada de Direito Civil).
  • Aplica-se também à doação modal (com encargo), conforme o parágrafo único do Art. 441 do CC/02.
  • A responsabilidade do alienante persiste mesmo que a coisa pereça em poder do adquirente, se o perecimento for decorrente de vício oculto já existente ao tempo da tradição (Art. 444, CC/02).

Ações Edilícias: Garantias contra o Vício Redibitório

Para proteger o adquirente de bens com vícios redibitórios, o Código Civil oferece as chamadas Ações Edilícias, que são:

  • Ação Quanti Minoris (ou Ação Estimatoria): Permite ao adquirente buscar o abatimento proporcional do preço da coisa, em virtude da desvalorização causada pelo vício (Art. 442, CC/02).
  • Ação Redibitória: Visa a resolução do contrato e a consequente devolução das quantias pagas, caso o adquirente opte por rejeitar a coisa (Art. 441, CC/02). Se houver má-fé do alienante, caberão também perdas e danos.

Prazos Decadenciais

Os prazos para o exercício das Ações Edilícias são decadenciais e variam conforme o tipo do bem e a situação da posse (Art. 445, CC/02):

  • Para quem não está na posse do bem:
    • 1 ano, contado da entrega efetiva, para bens imóveis.
    • 30 dias, contado da entrega efetiva, para bens móveis.
  • Para quem já está na posse do bem:
    • 6 meses, contado da alienação, para bens imóveis.
    • 15 dias, contado da alienação, para bens móveis.
  • Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo será contado do momento da ciência, limitado a 180 dias para bens móveis e 1 ano para imóveis (Art. 445, § 1º, CC/02).
  • Os prazos não correm durante a vigência de cláusula de garantia. Contudo, o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência (Art. 446, CC/02).

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre vício redibitório e vício do consentimento?

O vício redibitório é um defeito oculto que atinge a própria coisa, tornando-a imprópria para o uso ou reduzindo seu valor. Já o vício do consentimento, como o erro ou dolo, afeta a vontade das partes no momento da celebração do negócio jurídico.

Quais são as opções do adquirente ao encontrar um vício redibitório?

O adquirente pode optar pela ação redibitória, que visa a resolução do contrato com a devolução do valor pago, ou pela ação quanti minoris, que busca apenas o abatimento proporcional do preço. Se o alienante agiu de má-fé, também é possível pleitear perdas e danos.

Como funcionam os prazos decadenciais para reclamar de um vício redibitório?

Os prazos variam conforme a posse e a natureza do bem, sendo de 30 dias para móveis e 1 ano para imóveis, contados da entrega efetiva. Caso o adquirente já esteja na posse do bem, os prazos são reduzidos para 15 dias para móveis e 6 meses para imóveis, contados da alienação.

O que acontece se o vício só for descoberto muito tempo após a compra?

Se o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo decadencial conta-se do momento da ciência do defeito. Esse prazo é limitado a 180 dias para bens móveis e 1 ano para bens imóveis, sendo obrigatória a denúncia ao alienante em até 30 dias após a descoberta.