Enunciado
Em uma demanda indenizatória por dano-morte de filho com 15 anos, o juiz, no saneador, decide que o autor, para a procedência do pleito de pensionamento (alimentos indenizatórios), deverá comprovar: i) a contribuição da vítima para o sustento de sua família, de baixa renda; ii) o exercício de atividade laborativa pela vítima; iii) o valor dos rendimentos da vítima falecida. Nesse caso, considerando as presunções jurisprudenciais sobre o tema, o juiz:
Alternativas
- A.errou ao impor tais comprovações;
- B.acertou ao impor as comprovações de itens ii e iii;
- C.acertou ao impor a comprovação de item ii;
- D.acertou ao impor a comprovação de itens i e ii;
- E.acertou ao impor a comprovação de item iii.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa A está correta. A jurisprudência presume, de forma relativa, a dependência e o auxílio econômico futuro entre integrantes de família de baixa renda. Por isso, a morte de filho menor gera pensionamento mesmo sem prova de que a vítima já trabalhava, contribuía efetivamente para o lar ou recebia determinado salário. Na falta de renda comprovada, a base jurisprudencial é o salário mínimo, com os marcos e frações definidos pelo STJ. O saneador não poderia impor cumulativamente as três provas descritas como condição do próprio direito.
A alternativa A identifica corretamente o erro. A alternativa B está errada porque trabalho e renda da vítima não precisam ser provados nessa hipótese. A alternativa C está errada porque também exige atividade laborativa, contrariando a presunção aplicável ao filho menor. A alternativa D está errada porque exige contribuição e trabalho, justamente os fatos dispensados. A alternativa E está errada porque o valor dos rendimentos não é requisito constitutivo; quando inexistente prova remuneratória, a jurisprudência utiliza parâmetro objetivo. A presunção pode ser afastada por prova concreta em sentido contrário, mas o enunciado não apresenta nenhuma.
Base legal
Codigo Civil, arts. 948, II, e 950; STF, Sumula 491; STJ, REsp 2.121.056/PR, Informativo 814.