Enunciado
O prazo para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado conta-se do(a)
Alternativas
- A.conhecimento da irregularidade.
- B.assinatura do ato constitutivo.
- C.publicação da inscrição no registro.
- D.início das atividades.
- E.primeira reunião deliberativa.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque, nos termos do parágrafo único do art. 45 do Código Civil, o prazo decadencial de três anos para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, conta-se a partir da publicação de sua inscrição no registro.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o início do prazo não está vinculado ao conhecimento subjetivo da irregularidade, mas sim ao critério objetivo da publicidade registral.
A alternativa B está incorreta pois a assinatura do ato constitutivo é etapa preliminar que não deflagra o prazo decadencial para a anulação da personalidade jurídica.
A alternativa D está incorreta porque o início das atividades práticas ou de fato da sociedade é irrelevante para a contagem do prazo de anulação do registro.
A alternativa E está incorreta visto que a realização de assembleias ou reuniões deliberativas não possui qualquer previsão legal como marco inicial para essa finalidade.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o início do prazo não está vinculado ao conhecimento subjetivo da irregularidade, mas sim ao critério objetivo da publicidade registral.
A alternativa B está incorreta pois a assinatura do ato constitutivo é etapa preliminar que não deflagra o prazo decadencial para a anulação da personalidade jurídica.
A alternativa D está incorreta porque o início das atividades práticas ou de fato da sociedade é irrelevante para a contagem do prazo de anulação do registro.
A alternativa E está incorreta visto que a realização de assembleias ou reuniões deliberativas não possui qualquer previsão legal como marco inicial para essa finalidade.
Base legal
Artigo 45, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).