Enunciado
De acordo com o disposto no Código Civil, os empreendimentos de economia solidária
Alternativas
- A.devem ser constituídos necessariamente sob a forma de cooperativa.
- B.são entes despersonalizados.
- C.sujeitam-se à aplicação subsidiária das disposições relativas às sociedades de responsabilidade limitada.
- D.têm natureza jurídica híbrida, aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições de direito público.
- E.são pessoas jurídicas de direito privado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque a Lei 15.068/2024 deu nova redação ao art. 44, VII, do Código Civil, que inclui "os empreendimentos de economia solidária" no rol das pessoas jurídicas de direito privado.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o Código Civil não exige a forma de cooperativa. O art. 44, VII, trata os empreendimentos de economia solidária como espécie própria de pessoa jurídica de direito privado, ao lado das associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos.
B) A alternativa B está incorreta porque os empreendimentos de economia solidária não são entes despersonalizados: o art. 44, VII, os declara expressamente pessoas jurídicas de direito privado.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 44, § 2º, manda aplicar subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária as disposições das associações, e não as das sociedades limitadas.
D) A alternativa D está incorreta porque não há natureza híbrida nem aplicação de normas de direito público: o Código os classifica como pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, VII) e, no que faltar, manda aplicar as regras das associações (art. 44, § 2º).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o Código Civil não exige a forma de cooperativa. O art. 44, VII, trata os empreendimentos de economia solidária como espécie própria de pessoa jurídica de direito privado, ao lado das associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos.
B) A alternativa B está incorreta porque os empreendimentos de economia solidária não são entes despersonalizados: o art. 44, VII, os declara expressamente pessoas jurídicas de direito privado.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 44, § 2º, manda aplicar subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária as disposições das associações, e não as das sociedades limitadas.
D) A alternativa D está incorreta porque não há natureza híbrida nem aplicação de normas de direito público: o Código os classifica como pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, VII) e, no que faltar, manda aplicar as regras das associações (art. 44, § 2º).
Base legal
Fundamento: art. 44, VII e § 2º, do Código Civil (redação da Lei 15.068/2024)
Art. 44: "São pessoas jurídicas de direito privado: [...] VII - os empreendimentos de economia solidária. [...] § 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código."
Art. 44: "São pessoas jurídicas de direito privado: [...] VII - os empreendimentos de economia solidária. [...] § 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código."