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Questão comentada sobre Prescricao da indenizacao por tutela provisoria revogada

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025Tribunal Regional Federal da 1a RegiaoJuiz Federal Substituto

Enunciado

Caio pediu antecipação de tutela contra o plano de saúde Durma Tranquilo S/A, o que fora concedido pelo juiz. O plano, intimado, recorreu da decisão, que foi revertida em agravo de instrumento. Após a instrução, o juiz julgou improcedentes os pedidos, e a sentença foi confirmada em todas as instâncias. Nesse caso, considerada a teoria actio nata, a pretensão de indenização pelas despesas incorridas por força do cumprimento da tutela de urgência prescreve em:

Alternativas

  1. A.
    três anos a contar do trânsito em julgado da ação de conhecimento;
  2. B.
    três anos a contar do trânsito em julgado do acórdão em agravo de instrumento que revogou a tutela;
  3. C.
    dez anos a contar do trânsito em julgado da ação de conhecimento;
  4. D.
    dez anos a contar da decisão do acórdão que revogou a tutela de urgência;
  5. E.
    dez anos a contar do trânsito em julgado do acórdão em agravo de instrumento que revogou a tutela.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa A esta correta. A pretensao descrita e de reparacao dos danos causados pelo cumprimento da tutela de urgencia, responsabilidade objetiva prevista no art. 302 do CPC. Aplica-se o prazo trienal da reparacao civil do art. 206, par. 3, V, do Codigo Civil. Pela actio nata subjetiva, o prazo nasce quando se torna definitiva a conclusao de que a tutela era indevida, isto e, no transito em julgado da acao de conhecimento, e nao na revogacao ainda recorrivel do agravo. A alternativa B esta errada porque o acordao no agravo revogou a medida precaria, mas a improcedencia e a responsabilidade somente se estabilizaram com o transito em julgado do processo principal. A alternativa C esta errada porque o pedido e indenizatorio e possui prazo especifico de tres anos, nao o prazo geral de dez. A alternativa D esta errada tanto pelo prazo decenal inadequado quanto por usar decisao ainda nao estabilizada como marco. A alternativa E esta errada pelos mesmos motivos: nao incide o prazo geral e o termo inicial nao e o transito isolado do agravo.

Base legal

Codigo Civil, art. 206, par. 3, V; CPC, art. 302; STJ, orientacao sobre actio nata e tutela posteriormente revogada, Informativo 838.