Enunciado
Conforme o Código Civil, a interrupção da prescrição
Alternativas
- A.por um credor não aproveita aos outros.
- B.produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador.
- C.operada contra o codevedor prejudica os demais coobrigados.
- D.efetuada contra o devedor solidário exclui seus herdeiros.
- E.operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros devedores, sem ressalvas.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque reproduz fielmente a primeira parte do caput do art. 204 do Código Civil, que consagra a regra geral da pessoalidade, determinando que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B está incorreta porque, nos termos do art. 204, § 3º, do CC, a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
A alternativa C está incorreta pois o caput do art. 204 do CC prevê expressamente que a interrupção operada contra o codevedor não prejudica os demais coobrigados.
A alternativa D está incorreta porque a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais coobrigados, não havendo exclusão de herdeiros nos moldes propostos (art. 204, § 1º, do CC).
A alternativa E está incorreta porque o art. 204, § 2º, do CC traz uma ressalva expressa: a interrupção contra herdeiro do devedor solidário não prejudica os outros, 'senão quando se tratar de obrigações e direitos indivisíveis', o que torna o termo 'sem ressalvas' incorreto.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B está incorreta porque, nos termos do art. 204, § 3º, do CC, a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
A alternativa C está incorreta pois o caput do art. 204 do CC prevê expressamente que a interrupção operada contra o codevedor não prejudica os demais coobrigados.
A alternativa D está incorreta porque a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais coobrigados, não havendo exclusão de herdeiros nos moldes propostos (art. 204, § 1º, do CC).
A alternativa E está incorreta porque o art. 204, § 2º, do CC traz uma ressalva expressa: a interrupção contra herdeiro do devedor solidário não prejudica os outros, 'senão quando se tratar de obrigações e direitos indivisíveis', o que torna o termo 'sem ressalvas' incorreto.
Base legal
Artigo 204, caput e parágrafos, do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002)