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Questão comentada sobre Regime de bens na união estável

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Fundatec2026DPE-SC 2026 - V Concurso para Defensor Público Substituto - Prova Tipo 1Defensor Público Substituto

Enunciado

Francisco, 72 anos, e Marceli, 55 anos, conviveram de forma continua, pública e duradoura, de 2015 a 2025, sem nunca terrem firmado contrato escrito para reger suas relações patrimoniais. No início da relação, Francisco já possuía um imenso patrimônio, enquanto Marceli trabalhava como executiva em uma multinacional. Durante a união estável, Marceli utilizou o saldo de sua conta do FGTS, cujos depósitos foram realizados exclusivamente durante o período da união, para dar entrada e quitar um apartamento que serviu de residência para o casal e foi registrado no nome de ambos. Marceli também investiu em um plano de previdência privada aberta, na modalidade VGBL, acumulando saldo significativo até o momento da separação. Francisco, por sua vez, recebeu valores de uma reclamatória trabalhista, decorrentes de salários atrasados e de uma indenização por danos morais ocorrida no ambiente de trabalho. No que tange às relações patrimoniais na união estável, analise as assertivas a seguir: I. Na ausência de contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial. II. Conforme orientação do STJ, os valores depositados em conta vinculada ao FGTS na constância da união comunicam-se na partilha, independentemente do momento do saque, desde que tenham sido utilizados ou levantados para a aquisição de patrimônio comum durante a convivência. III. No regime da comunhão parcial aplicado à união estável, as verbas trabalhistas de natureza remuneratória (frutos civis do trabalho) integram o patrimônio comum, enquanto as verbas de natureza estritamente indenizatória são consideradas bens particulares e não se comunicam. IV. Os planos de previdência privada aberta, como o VGBL, possuem natureza jurídica de investimento financeiro e, por isso, são passíveis de partilha entre os companheiros ao fim da união. V. No caso de conviventes com mais de 70 anos submetidos ao regime da separação obrigatória de bens, a comunicação dos aquestos (bens adquiridos na constância da união) depende da prova do esforço comum, conforme entendimento recente do STJ, que mitigou a aplicação literal da Súmula 377 do STF. Quais estão corretas?

Alternativas

  1. A.
    Apenas I, II e IV.
  2. B.
    Apenas I, III e V.
  3. C.
    Apenas II, IV e V.
  4. D.
    I, II, III, IV e V.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque todas as assertivas estão corretas, segundo o gabarito oficial. I: sem contrato escrito, aplica-se à união estável a comunhão parcial (art. 1.725 do CC). II: o STJ decidiu que os valores do FGTS "auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, devem ser considerados comunicáveis e, portanto, sujeitos à partilha" (Terceira Turma, processo em segredo de justiça, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 9/2/2026); no caso, o saldo, formado só durante a união, foi usado para comprar o imóvel do casal. III: o gabarito é compatível com a interpretação, adotada na justificativa da banca, de que a exclusão dos "proventos do trabalho pessoal" (art. 1.659, VI) não alcança os valores remuneratórios correspondentes ao período da união, que se comunicam, enquanto a indenização por dano moral, que compensa lesão a direito da personalidade do próprio ofendido, permanece particular. IV: o STJ decidiu que "os valores depositados em planos abertos de previdência privada durante a vida em comum do casal, integram o patrimônio comum e devem ser partilhados" (REsp 1.545.217/PR, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021). V: a Súmula 655 do STJ (2022) dispõe que, na união estável contraída por septuagenário, aplica-se a separação obrigatória, "comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum", o que exige prova do esforço comum, ao contrário da leitura literal da Súmula 377 do STF.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a alternativa deixa de fora as assertivas III e V, que também estão corretas: as verbas remuneratórias do período da união se comunicam e a indenização por dano moral não (art. 1.659, VI, do CC, na leitura adotada pelo gabarito), e a comunicação dos aquestos na separação obrigatória do septuagenário depende de prova do esforço comum (Súmula 655 do STJ).
B) A alternativa B está incorreta porque a alternativa deixa de fora as assertivas II e IV, que também estão corretas: o STJ considera comunicáveis os depósitos de FGTS feitos durante a união (julgado de 9/2/2026) e partilháveis os valores de previdência privada aberta acumulados na vida em comum (REsp 1.545.217/PR).
C) A alternativa C está incorreta porque a alternativa deixa de fora as assertivas I e III, que também estão corretas: a união estável sem contrato escrito segue a comunhão parcial (art. 1.725 do CC), e as verbas remuneratórias do período da união se comunicam, ao contrário da indenização por dano moral (na leitura do art. 1.659, VI, adotada pelo gabarito).

Observação: A assertiva V é uma afirmação geral. Pelos dados do enunciado (Francisco tem 72 anos e a união durou de 2015 a 2025), se essa for a idade atual, ele tinha cerca de 62 anos quando a união começou, e a regra da separação obrigatória não se aplicaria a esse casal; a banca, na justificativa, partiu do pressuposto de que ele iniciou a união com mais de 70 anos. Além disso, o STF fixou no Tema 1.236 que, nos casamentos e uniões estáveis de pessoa maior de 70 anos, a separação obrigatória "pode ser afastada por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública".

Base legal

Fundamento: art. 1.725 do Código Civil e Súmula 655 do STJ

CC, art. 1.725: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."

CC, art. 1.659: "Excluem-se da comunhão: [...] VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge".

STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 9/2/2026 (Informativo de Jurisprudência): "Os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, devem ser considerados comunicáveis e, portanto, sujeitos à partilha no divórcio."

STJ, REsp 1.545.217/PR: "Os valores depositados em planos abertos de previdência privada durante a vida em comum do casal, integram o patrimônio comum e devem ser partilhados."

Súmula 655 do STJ: "Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum."

STF, Tema 1.236: "Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública."