Enunciado
Em caso de atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, o prejuízo do promitente comprador
Alternativas
- A.excluirá os lucros cessantes.
- B.deverá ser comprovado.
- C.compreenderá o dano material e o moral, que é presumido.
- D.será presumido e deverá corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar.
- E.compreenderá somente o dano moral. 790001_01N518009 CEBRASPE – TJDFT – Edital: 2022
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta, pois, segundo o entendimento do STJ, no atraso injustificado na entrega de imóvel por culpa da construtora, presume-se o prejuízo do promitente comprador, em regra correspondente aos lucros cessantes, calculados com base no valor médio de aluguel que o imóvel poderia render ou que o comprador deixaria de pagar.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está errada, porque o atraso na entrega do imóvel não exclui os lucros cessantes; ao contrário, eles são presumidos pela privação do uso do bem.
B) A alternativa B está errada, porque, nessa hipótese, o prejuízo material decorrente da não fruição do imóvel é presumido, dispensando prova específica do dano.
C) A alternativa C está errada, porque o dano moral não é presumido automaticamente pelo simples atraso na entrega do imóvel; exige demonstração de circunstâncias excepcionais.
D) A alternativa D é a correta, pois reflete a tese jurisprudencial de presunção de lucros cessantes, usualmente aferidos pelo aluguel médio do imóvel.
E) A alternativa E está errada, porque a indenização não se limita ao dano moral; o principal efeito indenizável, em regra, é o dano material na modalidade lucros cessantes.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está errada, porque o atraso na entrega do imóvel não exclui os lucros cessantes; ao contrário, eles são presumidos pela privação do uso do bem.
B) A alternativa B está errada, porque, nessa hipótese, o prejuízo material decorrente da não fruição do imóvel é presumido, dispensando prova específica do dano.
C) A alternativa C está errada, porque o dano moral não é presumido automaticamente pelo simples atraso na entrega do imóvel; exige demonstração de circunstâncias excepcionais.
D) A alternativa D é a correta, pois reflete a tese jurisprudencial de presunção de lucros cessantes, usualmente aferidos pelo aluguel médio do imóvel.
E) A alternativa E está errada, porque a indenização não se limita ao dano moral; o principal efeito indenizável, em regra, é o dano material na modalidade lucros cessantes.
Base legal
STJ, entendimento consolidado: o atraso injustificado na entrega de imóvel gera presunção de lucros cessantes ao promitente comprador, correspondentes à privação do uso do bem, normalmente calculados pelo valor locativo do imóvel. Fundamento geral: arts. 389, 402 e 403 do Código Civil, que tratam da responsabilidade por perdas e danos, danos emergentes e lucros cessantes.