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Questão comentada sobre Responsabilidade civil de provedor por violação de direitos autorais em rede social

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025TJSC 2025 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Fulana é renomada musicista e frequentemente publica suas obras em suas redes sociais. Certo dia, um aspirante a cantor compartilha, em sua página pessoal de aplicativo de mensagens curtas, uma das músicas de Fulana e comenta: “Linda melodia! Um dia espero poder interpretá - la nos maiores palcos do mundo!”. Fulana, então, notifica o provedor da rede social em que ocorreu a publicação requerendo a derrubada do conteúdo por violação a seus direitos autorais. Diante da resposta negativa por parte do provedor, ingressa em juízo pedindo indenização. Nesse caso, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o provedor dessa rede social para postagem de mensagens curtas:

Alternativas

  1. A.
    deverá ser responsabilizado à luz da teoria vicária, expressamente adotad a pelo Marco Civil da Internet, no que excepciona a regra do Art. 19 quanto ao condicionamento da responsabilidade ao descumprimento de ordem judicial prévia para a derrubada de conteúdos publicados por terceiros;
  2. B.
    deverá ser responsabilizado à luz da teoria contributiva, expressamente adotada pelo Marco Civil da Internet, no que excepciona a regra do Art. 19 quanto à necessidade de ordem judicial prévia para a derrubada de conteúdos publicados por terceiros;
  3. C.
    só poderá ser responsabilizado se descumprida ordem judicial específica para a retirada do conteúdo, porque a responsabilização deve observar a regra geral do Art. 19 do Marco Civil da Internet;
  4. D.
    poderá ser responsabilizado, mesmo à míngua de regra específica acerca de violações a direitos de autor e conexos pelo Marco Civil da Internet, tanto à luz da teoria contributiva quanto da vicária, por presentes seus requisitos, independentemente de descumprimento de ordem judicial específica para a retirada do conteúdo;
  5. E.
    não poderá ser responsabilizado no caso concreto, uma vez que, à míngua de regra específica acerca de violações a direitos de autor e conexos pelo Marco Civil da Internet, aplicam - se as teorias contributiva e vicária, cujos pressupostos não estão descrit os no caso narrado.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: E. Segundo a jurisprudência do STJ, nas hipóteses de violação a direitos autorais na internet, o art. 19 do Marco Civil da Internet não incide automaticamente, pois o próprio § 2º remete a matéria a disciplina específica; na ausência dessa regra específica, podem ser usadas as teorias da responsabilidade contributiva e vicária. No caso narrado, porém, não foram descritos pressupostos como ciência inequívoca e contribuição material para o ilícito, controle sobre a conduta do usuário ou benefício econômico direto do provedor, razão pela qual ele não pode ser responsabilizado.

Por que as demais estão erradas:

A) Errada. A teoria vicária não foi expressamente adotada pelo Marco Civil da Internet, e a alternativa presume responsabilidade sem demonstrar controle e benefício econômico direto do provedor.

B) Errada. A teoria contributiva também não foi expressamente adotada pelo Marco Civil da Internet, e sua aplicação exige pressupostos específicos, como conhecimento da infração e induzimento, contribuição ou facilitação relevante, não narrados no caso.

C) Errada. Para violações a direitos de autor e conexos, o art. 19 do Marco Civil da Internet tem ressalva expressa no § 2º, de modo que a responsabilidade do provedor não se resolve simplesmente pela regra geral de descumprimento de ordem judicial específica.

D) Errada. Embora o STJ admita a análise pelas teorias contributiva e vicária diante da ausência de regra específica, o enunciado não descreve os requisitos necessários para responsabilizar o provedor, como participação relevante, controle ou proveito econômico direto.

Base legal

Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, art. 19, caput e § 2º: a regra geral de responsabilidade civil do provedor por conteúdo de terceiro depende de ordem judicial, mas a aplicação às infrações a direitos de autor ou conexos depende de previsão legal específica. Jurisprudência do STJ: em matéria de direito autoral na internet, diante da ausência de disciplina específica, examinam-se as teorias da responsabilidade contributiva e vicária, exigindo-se pressupostos próprios como conhecimento/participação relevante no ilícito ou controle e benefício econômico direto, não bastando a mera hospedagem ou disponibilização de plataforma.