Enunciado
Fulana é renomada musicista e frequentemente publica suas obras em suas redes sociais. Certo dia, um aspirante a cantor compartilha, em sua página pessoal de aplicativo de mensagens curtas, uma das músicas de Fulana e comenta: “Linda melodia! Um dia espero poder interpretá - la nos maiores palcos do mundo!”. Fulana, então, notifica o provedor da rede social em que ocorreu a publicação requerendo a derrubada do conteúdo por violação a seus direitos autorais. Diante da resposta negativa por parte do provedor, ingressa em juízo pedindo indenização. Nesse caso, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o provedor dessa rede social para postagem de mensagens curtas:
Alternativas
- A.deverá ser responsabilizado à luz da teoria vicária, expressamente adotad a pelo Marco Civil da Internet, no que excepciona a regra do Art. 19 quanto ao condicionamento da responsabilidade ao descumprimento de ordem judicial prévia para a derrubada de conteúdos publicados por terceiros;
- B.deverá ser responsabilizado à luz da teoria contributiva, expressamente adotada pelo Marco Civil da Internet, no que excepciona a regra do Art. 19 quanto à necessidade de ordem judicial prévia para a derrubada de conteúdos publicados por terceiros;
- C.só poderá ser responsabilizado se descumprida ordem judicial específica para a retirada do conteúdo, porque a responsabilização deve observar a regra geral do Art. 19 do Marco Civil da Internet;
- D.poderá ser responsabilizado, mesmo à míngua de regra específica acerca de violações a direitos de autor e conexos pelo Marco Civil da Internet, tanto à luz da teoria contributiva quanto da vicária, por presentes seus requisitos, independentemente de descumprimento de ordem judicial específica para a retirada do conteúdo;
- E.não poderá ser responsabilizado no caso concreto, uma vez que, à míngua de regra específica acerca de violações a direitos de autor e conexos pelo Marco Civil da Internet, aplicam - se as teorias contributiva e vicária, cujos pressupostos não estão descrit os no caso narrado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) Errada. A teoria vicária não foi expressamente adotada pelo Marco Civil da Internet, e a alternativa presume responsabilidade sem demonstrar controle e benefício econômico direto do provedor.
B) Errada. A teoria contributiva também não foi expressamente adotada pelo Marco Civil da Internet, e sua aplicação exige pressupostos específicos, como conhecimento da infração e induzimento, contribuição ou facilitação relevante, não narrados no caso.
C) Errada. Para violações a direitos de autor e conexos, o art. 19 do Marco Civil da Internet tem ressalva expressa no § 2º, de modo que a responsabilidade do provedor não se resolve simplesmente pela regra geral de descumprimento de ordem judicial específica.
D) Errada. Embora o STJ admita a análise pelas teorias contributiva e vicária diante da ausência de regra específica, o enunciado não descreve os requisitos necessários para responsabilizar o provedor, como participação relevante, controle ou proveito econômico direto.