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Questão comentada sobre Teoria da actio nata objetiva e subjetiva em pretensões civis

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023Tribunal de Justica do Estado do Espirito SantoJuiz Substituto

Enunciado

Considere as seguintes situações: i) negativa de indenização securitária por invalidez permanente; ii) inadimplemento contratual; e iii) petição de herança quando for incerta a paternidade. Nesses casos, a pretensão deve, respectivamente, observar a teoria da actio nata em seu viés:

Alternativas

  1. A.
    subjetivo; objetivo; objetivo;
  2. B.
    subjetivo; subjetivo; subjetivo;
  3. C.
    objetivo; subjetivo; subjetivo;
  4. D.
    subjetivo; objetivo; subjetivo;
  5. E.
    objetivo; objetivo; subjetivo.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa A está correta. Na indenização securitária por invalidez, o prazo nasce com a ciência inequívoca da incapacidade, aplicação subjetiva da actio nata. No inadimplemento contratual, conta-se em regra da violação objetiva. Na petição de herança, ainda que a paternidade fosse incerta, o STJ adota termo objetivo ligado à abertura da sucessão. A alternativa A está correta: combina corretamente os vieses subjetivo, objetivo e objetivo. A alternativa B está errada: subjetiviza indevidamente o inadimplemento e a pretensão hereditária. A alternativa C está errada: inverte o critério do seguro e erra os dois casos seguintes. A alternativa D está errada: acerta os dois primeiros, mas desloca indevidamente a petição de herança para a ciência da filiação. A alternativa E está errada: ignora a ciência inequívoca exigida para a pretensão securitária.

Base legal

Código Civil, arts. 189, 205 e 206, § 1º, II; STJ, jurisprudência sobre actio nata, seguro, inadimplemento e petição de herança.