Enunciado
Considere as seguintes situações: i) negativa de indenização securitária por invalidez permanente; ii) inadimplemento contratual; e iii) petição de herança quando for incerta a paternidade. Nesses casos, a pretensão deve, respectivamente, observar a teoria da actio nata em seu viés:
Alternativas
- A.subjetivo; objetivo; objetivo;
- B.subjetivo; subjetivo; subjetivo;
- C.objetivo; subjetivo; subjetivo;
- D.subjetivo; objetivo; subjetivo;
- E.objetivo; objetivo; subjetivo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa A está correta. Na indenização securitária por invalidez, o prazo nasce com a ciência inequívoca da incapacidade, aplicação subjetiva da actio nata. No inadimplemento contratual, conta-se em regra da violação objetiva. Na petição de herança, ainda que a paternidade fosse incerta, o STJ adota termo objetivo ligado à abertura da sucessão.
A alternativa A está correta: combina corretamente os vieses subjetivo, objetivo e objetivo.
A alternativa B está errada: subjetiviza indevidamente o inadimplemento e a pretensão hereditária.
A alternativa C está errada: inverte o critério do seguro e erra os dois casos seguintes.
A alternativa D está errada: acerta os dois primeiros, mas desloca indevidamente a petição de herança para a ciência da filiação.
A alternativa E está errada: ignora a ciência inequívoca exigida para a pretensão securitária.
Base legal
Código Civil, arts. 189, 205 e 206, § 1º, II; STJ, jurisprudência sobre actio nata, seguro, inadimplemento e petição de herança.