Enunciado
À luz da doutrina civilista, notadamente de Claus-Wilhelm Canaris, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.309.972 – SP, Min Rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma), em relação à terceira via ou terceira pista da responsabilidade civil (dritte Spur), é correto afirmar que:
Alternativas
- A.embora seja autônoma da responsabilidade aquiliana, é regida por suas regras e princípios, notadamente quanto a juros de mora e prazo prescricional aplicáveis;
- B.embora seja autônoma da responsabilidade contratual, é regida por suas regras e princípios, notadamente quanto a juros de mora e prazo prescricional aplicáveis;
- C.tem a mesma ratio da responsabilidade pré-contratual;
- D.tem aplicação concomitante aos casos regidos pelas vias tradicionais da responsabilidade civil para justificar a indenização por novos danos e até pela perda de uma chance;
- E.tem aplicação subsidiária para os casos não abrangidos pelas vias tradicionais de responsabilidade e tem fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa C esta correta. A chamada terceira via ou terceira pista da responsabilidade civil identifica deveres de protecao, informacao e lealdade que surgem de uma relacao especial de confianca, embora nao se confundam integralmente com o dever contratual de prestacao nem com o dever geral de nao lesar. Sua ratio e a mesma da responsabilidade pre-contratual: a boa-fe objetiva cria deveres laterais antes ou independentemente do contrato plenamente formado.
A alternativa A esta errada porque, sendo via autonoma, nao e simplesmente regida por todas as regras da responsabilidade aquiliana. A alternativa B esta errada pelo motivo inverso: tambem nao se reduz ao regime contratual. A alternativa C identifica a origem comum nos deveres de confianca e boa-fe. A alternativa D esta errada porque a terceira via nao se sobrepoe cumulativamente a toda hipotese tradicional para inventar novos danos. A alternativa E esta errada porque seu fundamento nao e enriquecimento sem causa, instituto restitutorio diverso, mas violacao de deveres de protecao oriundos da boa-fe.
Base legal
Codigo Civil, arts. 113, 187, 421 e 422; STJ, REsp 1.309.972/SP.