Enunciado
Enquanto manobrava seu automóvel para estacionar na rua, Adailton não percebeu a pedestre Emengarda e veio a atingi - la com o veículo, causando - lhe ferimentos leves. Em razão disso, foi condenado a indenizá - la em cinco mil reais a título de danos morais. S obre o montante indenizatório, devem incidir atualização monetária e juros a partir das datas, respectivamente:
Alternativas
- A.do acidente e da citação;
- B.do ajuizamento da ação e do acidente;
- C.do ajuizamento da ação e do arbitramento da indenização;
- D.do arb itramento da indenização e do acidente;
- E.do arbitramento da indenização e da citação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta, pois, em indenização por dano moral, a correção monetária incide a partir do arbitramento do valor, enquanto os juros moratórios, em responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente, incidem desde o evento danoso.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A erra ao fixar a correção monetária desde o acidente e os juros desde a citação; para dano moral, a correção é do arbitramento e, em ilícito extracontratual, os juros são do evento danoso.
B) A alternativa B erra ao indicar a correção desde o ajuizamento da ação; além disso, embora os juros desde o acidente estejam corretos, a primeira data está incorreta.
C) A alternativa C erra nos dois marcos: a correção monetária não incide desde o ajuizamento, mas do arbitramento, e os juros não incidem do arbitramento, mas do acidente.
D) A alternativa D está correta: correção monetária desde o arbitramento da indenização e juros moratórios desde o acidente.
E) A alternativa E acerta quanto à correção monetária desde o arbitramento, mas erra ao fixar os juros desde a citação, pois, em responsabilidade extracontratual, eles fluem desde o evento danoso.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A erra ao fixar a correção monetária desde o acidente e os juros desde a citação; para dano moral, a correção é do arbitramento e, em ilícito extracontratual, os juros são do evento danoso.
B) A alternativa B erra ao indicar a correção desde o ajuizamento da ação; além disso, embora os juros desde o acidente estejam corretos, a primeira data está incorreta.
C) A alternativa C erra nos dois marcos: a correção monetária não incide desde o ajuizamento, mas do arbitramento, e os juros não incidem do arbitramento, mas do acidente.
D) A alternativa D está correta: correção monetária desde o arbitramento da indenização e juros moratórios desde o acidente.
E) A alternativa E acerta quanto à correção monetária desde o arbitramento, mas erra ao fixar os juros desde a citação, pois, em responsabilidade extracontratual, eles fluem desde o evento danoso.
Base legal
Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Também se relaciona aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.