Enunciado
Após a morte de Renato, que vivia em união estável com Carla, sua dependente econômica, Jorge requereu o reconhecimento de união estável com o falecido, para fins previdenciários, alegando que os dois possuíam vida em comum, pagavam juntos o aluguel de um apartamento e compareciam a eventos sociais como um casal. Nesse caso hipotético,
Alternativas
- A.assiste razão a Jorge dada a existência de dois núcleos familiares distintos e simultâneos.
- B.não assiste razão a Jorge, dada a inexistência de efeitos jurídicos decorrentes da relação que mantinha com Renato.
- C.não assiste razão a Jorge, porquanto sua alegação não comprova sua dependência econômica em relação a Renato.
- D.assiste razão a Jorge, porquanto, comprovada a sociedade de fato, a pensão previdenciária pode ser dividida.
- E.assistiria razão a Jorge se este comprovasse que não tinha conhecimento da união estável do falecido com Carla.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 529 de Repercussão Geral, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável impede o reconhecimento de novo vínculo concomitante para fins previdenciários, consagrando o princípio da monogamia.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o ordenamento jurídico brasileiro não admite a existência de dois núcleos familiares estáveis e simultâneos para fins de atribuição de direitos previdenciários.
A alternativa C está incorreta porque o óbice ao pleito de Jorge não reside na falta de comprovação de dependência econômica, mas sim na impossibilidade jurídica de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes.
A alternativa D está incorreta porque a eventual caracterização de sociedade de fato não autoriza a divisão de benefício previdenciário de pensão por morte decorrente de relação paralela à união estável preexistente.
A alternativa E está incorreta porque a alegada boa-fé ou o desconhecimento da outra união estável por parte de Jorge não possui o condão de afastar a barreira jurídica da monogamia para fins previdenciários.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o ordenamento jurídico brasileiro não admite a existência de dois núcleos familiares estáveis e simultâneos para fins de atribuição de direitos previdenciários.
A alternativa C está incorreta porque o óbice ao pleito de Jorge não reside na falta de comprovação de dependência econômica, mas sim na impossibilidade jurídica de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes.
A alternativa D está incorreta porque a eventual caracterização de sociedade de fato não autoriza a divisão de benefício previdenciário de pensão por morte decorrente de relação paralela à união estável preexistente.
A alternativa E está incorreta porque a alegada boa-fé ou o desconhecimento da outra união estável por parte de Jorge não possui o condão de afastar a barreira jurídica da monogamia para fins previdenciários.
Base legal
Tema 529 da Repercussão Geral do STF (RE 1.045.273/SE); Art. 226, § 3º, da Constituição Federal; Art. 1.723, § 1º c/c Art. 1.521, VI, do Código Civil.