Enunciado
Renato ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem com Pedro, com quem viveu por mais de vinte anos em uma cidade do interior. Embora tivessem vida em comum e partilhassem afetos, patrimônio e cotidiano, sempre se apresentaram como “amigos”, por viverem em ambiente social conservador e marcado por preconceito contra pessoas LGBTQIA+. Após o falecimento de Pedro, sem ascendentes ou descendentes vivos, Renato pleiteou o reconhecimento da união para fins sucessórios, mas o pedido foi julgado improcedente por ausência de publicidade da relação, nos termos do Art. 1.723 do Código Civil. Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A publicidade da relação é requisito absoluto e sua ausência impede o reconhecimento da união estável, mesmo diante da convivência duradoura, contínua e com finalidade familiar.
- B.A união estável não é um ato-fato jurídico e sua constituição depende de declaração de vontade formal ou contrato escrito.
- C.A equiparação alcançada pelas uniões homoafetivas a partir do julgamento do STF possibilitou seu reconhecimento nos mesmos moldes das uniões heteroafetivas, de modo que é preciso tratar igualmente uniões hetero e homoafetivas, exigindo o mesmo grau de publicidade.
- D.O reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem é possível, pois a publicidade pode ser relativizada diante de contextos de vulnerabilidade e preconceito estrutural, desde que presentes os demais elementos da união.
- E.É possível a relativização do requisito da publicidade para a configuração de união estável homoafetiva, ainda que ausentes os demais requisitos caracterizadores da união estável.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o STJ afastou a leitura da publicidade como requisito absoluto: segundo o julgado do Informativo 873, adotá-la de forma absoluta para a união homoafetiva cria barreira indevida ao reconhecimento de uniões por muitos anos invisibilizadas e nega o direito fundamental à privacidade. O requisito principal é a intenção de constituir família.
B) A alternativa B está incorreta porque a afirmação inverte a natureza da união estável: no julgado do Informativo 873, o STJ a qualifica como ato-fato jurídico, "uma vez que não exige declaração de vontade ou contrato formal para sua constituição"; basta a presença dos elementos previstos no art. 1.723 do CC.
C) A alternativa C está incorreta porque a equiparação reconhecida pelo STF na ADI 4277 e na ADPF 132 garante às uniões homoafetivas a mesma proteção, mas não impõe exigir delas a mesma forma de prova da publicidade. O STJ afirmou que os rigores da comprovação da publicidade, nas uniões homoafetivas, devem ser mitigados conforme as peculiaridades do caso, diante do sigilo muitas vezes imposto como forma de sobrevivência.
E) A alternativa E está incorreta porque a relativização alcança apenas a publicidade: o STJ a admite "desde que presentes os demais requisitos caracterizadores da união estável" (convivência contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família). Sem esses requisitos, não há união estável.
Base legal
CC, art. 1.723: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." (Interpretação conforme do STF na ADI 4277 e na ADPF 132, em 2011, para alcançar as uniões entre pessoas do mesmo sexo.)
STJ, 3ª Turma, processo em segredo de justiça, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/11/2025 (Informativo 873, de 9/12/2025): "É possível a relativização do requisito da publicidade para a configuração de união estável homoafetiva, desde que presentes os demais requisitos caracterizadores da união estável previstos no art. 1.723 do CC."