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Questão comentada sobre Usucapião tabular e bloqueio de matrícula imobiliária

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025TJSE 2025 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Eis o relatório de sentença em ação de usucapião: “Na inicial, os autores afirmam que adquiriram, por escritura lavrada em 26/11/2016, um imóvel da sociedade XYZ. A partir da lavratura, qu e foi levada a registro quase dois anos depois, em 30/11/2018, os autores afirmam que exerceram, de forma mansa e pacífica, a posse direta do bem. Sucede que, neste ínterim, informações prestadas pela autarquia previdenciária ao oficial do registro público deram conta de possível falsidade da certidão negativa de tributos previdenciários apresentada pelo vendedor. Isso levou à instauração de processo administrativo. Também por isso, em 16/07/2019, o juízo da Vara de Registros Públicos determinou o bloqueio da matrícula, nos termos do Art. 214, §3º, imediatamente cumprido. Cientes do bloqueio, os autores procuraram levantá - lo por diversos meios. Impetraram mandado de segurança, sem sucesso por decurso de prazo, e notificaram os vendedores para providências, t ambém sem qualquer resposta. Nesse contexto, ajuizaram, em maio de 2020, a presente demanda, pretendendo a usucapião do imóvel”. Nesse caso, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    enquanto perdurar o bloqueio da matrícula, de efeitos análogos aos de seu cancelamento, não corre prescrição aquisitiva;
  2. B.
    embora seja possível, em tese, pretender a aquisição originária de imóvel cuja matrícula esteja bloqueada, como os efeitos são diversos aos de seu cancelamento, não seria possível se cogitar de usucapião t abular;
  3. C.
    não é caso de aquisição originária (por usucapião), mas derivada (a se concretizar por mera adjudicação), até porque não há inércia dos vendedores que não têm domínio sobre a decisão judicial que impôs o bloqueio, tampouco se opõem à ultimação do registro;
  4. D.
    é possível a usucapião tabular, cujo prazo é quinquenal, sem, contudo, possibilidade de cômputo durante o curso da demanda;
  5. E.
    é possível a usucapião tabular, cujo prazo é quinquenal e deve ser computado durante o curso da demanda. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe FGV Conhecimento Juiz Substituto  Tipo 1 ̶ Branca – Página 5

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: E. É possível cogitar de usucapião tabular, pois os autores adquiriram onerosamente o imóvel com base em registro posteriormente atingido por bloqueio decorrente de vício registral, situação funcionalmente equiparável, para esse fim, ao cancelamento/superveniente ineficácia do registro. O prazo é quinquenal e pode ser completado no curso da ação, devendo o juiz considerar fato superveniente até a sentença.

Por que as demais estão erradas:

A) O bloqueio da matrícula não impede, por si só, o curso da prescrição aquisitiva; ao contrário, pode justificar a via da usucapião quando o adquirente permanece na posse qualificada do bem.

B) A alternativa erra ao afastar a usucapião tabular apenas porque houve bloqueio e não cancelamento formal, pois o bloqueio judicial por vício registral pode produzir obstáculo equivalente à consolidação registral do domínio.

C) Não se trata de mera adjudicação compulsória, porque há óbice registral relevante e discussão sobre a higidez do título, podendo a aquisição originária pela usucapião superar vícios anteriores da cadeia dominial.

D) Embora acerte ao admitir a usucapião tabular e o prazo quinquenal, erra ao negar o cômputo do prazo durante o curso da demanda, o que é admitido pela incidência do fato superveniente.

Base legal

Código Civil, art. 1.242, parágrafo único: usucapião ordinária/tabular quinquenal quando o imóvel foi adquirido onerosamente com base em registro posteriormente cancelado, desde que os possuidores nele tenham estabelecido moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Lei nº 6.015/1973, art. 214, § 3º: bloqueio da matrícula em caso de nulidade de pleno direito. CPC, art. 493: o juiz deve levar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente que influencie no julgamento; entendimento aplicado à possibilidade de completar o prazo de usucapião no curso da ação.