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Questão comentada sobre Vênia conjugal no regime da comunhão parcial de bens

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FGV2025ENAM 2025.2 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Antônio e Clara se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens. Na constância do casamento, os cônjuges praticaram os seguintes atos: I. Antônio obteve empréstimo junto à instituição financeira para comprar as coisas necessárias à economia doméstica. II. Clara propôs ação judicial para discutir a venda de um dos bens imóveis do casal. III. Antônio hipotecou a fazenda que adquiriu antes do casamento. Exigem vênia conjugal os ato(s) praticado(s) em

Alternativas

  1. A.
    I, apenas.
  2. B.
    I e II, apenas.
  3. C.
    I e III, apenas.
  4. D.
    II e III, apenas
  5. E.
    I, II e III.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: D) II e III, apenas. Clara, ao propor ação judicial para discutir a venda de bem imóvel do casal, necessita de vênia conjugal, pois o Código Civil exige autorização do outro cônjuge para pleitear em juízo sobre bens imóveis. Antônio também precisa de vênia para hipotecar a fazenda adquirida antes do casamento, já que a hipoteca é ônus real sobre imóvel, exigindo autorização conjugal mesmo que o bem seja particular, salvo no regime da separação absoluta.

Por que as demais estão erradas:

A) I, apenas. Errada, porque o empréstimo para adquirir coisas necessárias à economia doméstica pode ser contraído por qualquer dos cônjuges sem autorização do outro.

B) I e II, apenas. Errada, pois inclui indevidamente o item I, que dispensa vênia conjugal, e deixa de considerar o item III, que exige autorização por envolver hipoteca de imóvel.

C) I e III, apenas. Errada, porque o item I não exige vênia, enquanto o item II exige por se tratar de demanda judicial relativa a bem imóvel.

E) I, II e III. Errada, pois nem todos os atos exigem vênia conjugal: o item I é dispensado pela lei civil.

Base legal

Código Civil, arts. 1.643, I, e 1.644: qualquer dos cônjuges pode contrair dívidas para comprar coisas necessárias à economia doméstica, obrigando solidariamente ambos. Código Civil, art. 1.647, I e II: salvo no regime da separação absoluta, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real bens imóveis, nem pleitear em juízo acerca desses bens ou direitos.