Questoes comentadas/Direito Constitucional

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Questão comentada sobre Ação Declaratória de Constitucionalidade

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV202338º EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Enunciado

O Procurador-Geral da República, preocupado com o grande número de decisões judiciais divergentes, em âmbito nacional, referentes à possível inconstitucionalidade da Lei Federal nº XX/2021, ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) visando a elidir a controvérsia judicial. Em março de 2022, no julgamento do mérito, o STF decidiu pela improcedência da ADC referente à Lei Federal nº XX/2021. No entanto, você, na qualidade de advogado(a) de uma determinada causa, deparou-se com a seguinte situação: em desfavor do seu cliente, o Tribunal Regional Federal (TRF) competente, mantendo decisão proferida pelo Juiz Federal responsável pelo caso, deu aplicação à Lei Federal nº XX/21 que já fora objeto de ADC, apreciada pelo STF em março de 2022. Diante de tal contexto, assinale a opção que apresenta a medida judicial a ser utilizada para preservar, de forma eficiente e célere, o interesse do seu cliente na causa.

Alternativas

  1. A.
    Formular representação ao Procurador-Geral da República, para que seja deflagrado um novo processo objetivo perante o STF para retirar a Lei Federal nº XX/21 do mundo jurídico.
  2. B.
    Interpor recurso especial perante o STF, com fundamento em violação de dispositivo constitucional.
  3. C.
    Ajuizar reclamação perante o STF em relação à decisão proferida pelo TRF.
  4. D.
    Formular representação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que seja deflagrado um processo administrativo disciplinar contra os magistrados do TRF.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Análise da Questão:

A questão exige o conhecimento sobre os efeitos das decisões em controle concentrado de constitucionalidade e os instrumentos para garantir sua eficácia.

Por que a alternativa (c) está correta?
No sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, a decisão de improcedência em uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) equivale à declaração de inconstitucionalidade da norma (caráter dúplice ou ambivalente). Conforme o Art. 102, § 2º, da CF/88, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em sede de ADC produzem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública. Quando um Tribunal Regional Federal (TRF) aplica uma lei que o STF já declarou inconstitucional (ao julgar improcedente a ADC), ele viola a autoridade da decisão da Suprema Corte. O instrumento jurídico adequado, célere e eficiente para garantir a autoridade das decisões do STF é a Reclamação Constitucional, conforme previsto no Art. 102, I, 'l', da CF/88 e no Art. 988, II, do CPC.

Por que as outras alternativas estão incorretas?
  • Alternativa (a): É incorreta pois a lei já foi objeto de controle concentrado. Não há necessidade de um novo processo objetivo, mas sim de fazer cumprir a decisão já existente no caso concreto.
  • Alternativa (b): É incorreta por dois motivos: o Recurso Especial é destinado ao STJ (e não ao STF) para tratar de lei federal; e, mesmo que fosse o Recurso Extraordinário, este não seria a via mais célere e específica para combater o descumprimento de efeito vinculante de decisão em controle concentrado.
  • Alternativa (d): É incorreta porque o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possui competência meramente administrativa, financeira e disciplinar (Art. 103-B, § 4º, CF/88), não podendo anular ou reformar atos de natureza jurisdicional (decisões judiciais).

Base legal

Fundamento: Art. 102, § 2º e Art. 102, I, 'l' da CF/88; Art. 988, II do CPC/15

Segundo o Art. 102, § 2º da CF/88 e o Art. 988, II do CPC, as decisões de mérito em ADC possuem efeito vinculante, e a Reclamação Constitucional é o meio cabível para preservar a autoridade das decisões do STF quando estas são desrespeitadas por outros órgãos judiciais.