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Questão comentada sobre Controle Judicial de Políticas Públicas e Processo Estrutural

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026MPMT 2026 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova Tipo 1Promotor de Justica Substituto

Enunciado

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública estrutural em face do Estado de Mato Grosso, visando à reorganização do sistema de atenção à saúde mental, em razão de omissão sistemática na implementação da Rede de Atenção Psicossocial — RAPS (Portaria GM/MS nº 3.088/2011), no contexto do processo de desinstitucionalização inaugurado pela Lei nº 10.216/2001. A inicial demonstrou, com amparo em laudos técnicos e relatórios do Conselho Estadual de Saúde: (i) número insuficiente de Centros de Atenção Psicossocial — CAPS, em desconformidade com os parâmetros populacionais do Ministério da Saúde; (ii) leitos de saúde mental em hospitais gerais inferiores ao mínimo previsto nas diretrizes do SUS; e (iii) dotação estadual para a saúde mental em percentual significativamente inferior ao recomendado pela Organização Mundial da Saúde e aos parâmetros da pol ítica nacional. Em sede de tutela de urgência, o juízo de primeiro grau determinou ao Estado: (a) a apresentação, em noventa dias, de plano estrutural de implementação gradual da RAPS, com cronograma de abertura de novos CAPS e ampliação de leitos; (b) o b loqueio preventivo de valores do Fundo Estadual de Saúde, equivalentes ao custo estimado de implantação de três novos CAPS, para assegurar o cumprimento futuro das obrigações; e (c) a proibição de contingenciamento ou remanejamento das verbas já alocadas n a saúde mental durante a vigência do plano. O Estado de Mato Grosso interpôs agravo de instrumento em face das três determinações, suscitando as seguintes teses recursais: Tese 1: A determinação de apresentação de plano estrutural violaria a separação dos poderes e a discricionariedade administrativa na condução de políticas públicas de saúde. Tese 2: O bloqueio preventivo de verbas do Fundo Estadual de Saúde seria incabível, por violação ao regime constitucional de precatórios e à impenhorabilidade das ver bas públicas destinadas à saúde. Tese 3: A proibição de contingenciamento orçamentário invadiria a competência exclusiva do Poder Executivo na gestão da execução orçamentária, constituindo interferência indevida na programação financeira do Estado. Conside rando o regime jurídico do processo estrutural, do controle judicial de políticas públicas de saúde e do direito financeiro aplicável, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    As três teses recursais do Estado são procedentes: a determinação de plano estrutural, o bl oqueio de verbas do fundo de saúde e a proibição de contingenciamento orçamentário violam, respectivamente, o princípio da separação dos poderes, o regime de precatórios e a competência exclusiva do Executivo na gestão orçamentária, sendo inadmissível que o Poder Judiciário substitua o administrador público na condução de políticas públicas de saúde, ainda que diante de omissão inconstitucional demonstrada.
  2. B.
    Apenas a tese recursal referente ao bloqueio preventivo de verbas do Fundo Estadual de Saúde é procedente, pois as verbas públicas destinadas constitucionalmente à saúde são impenhoráveis e não podem ser objeto de constrição judicial antes do trânsito em julgado da condenação, devendo o cumprimento das obrigações de fazer impostas ao Estado ser gara ntido por outros meios coercitivos, como a fixação de astreintes e a responsabilização pessoal dos gestores pelo descumprimento.
  3. C.
    A tese recursal referente à separação dos poderes, suscitada no item (1), é improcedente, pois o controle judicial de omis sões inconstitucionais em políticas públicas de saúde é admitido pelo STF e pelo STJ quando demonstrada a violação ao mínimo existencial e a inércia sistemática do Poder Público; contudo, as teses dos itens (2) e (3) são procedentes, pois o bloqueio preven tivo de verbas do fundo de saúde e a proibição de contingenciamento orçamentário constituem medidas que extrapolam os limites do controle judicial de políticas públicas e invadem a competência exclusiva do Executivo na gestão financeira e orçamentária.
  4. D.
    As três teses recursais do Estado são improcedentes: a determinação de plano estrutural é medida legítima de controle judicial de omissão inconstitucional em política pública essencial, preservando à Administração a discricionariedade na escolha dos meios de cumprimento; o bloqueio preventivo de verbas do Fundo Estadual de Saúde é admissível como medida cautelar voltada à garantia de obrigação de fazer, distinguindo - se do regime de precatórios do art. 100 da CF/88, que se aplica exclusivamente à execução d e condenações pecuniárias definitivas; e a proibição de contingenciamento das verbas já alocadas à saúde mental, circunscrita à vigência do plano estrutural, é medida proporcional e constitucionalmente fundada na vinculação de receita imposta pelo art. 198, § 2º, da CF/88, regulamentado pela Lei Complementar nº 141/2012, bem como no dever de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à saúde.
  5. E.
    A tese recursal do item (1) é improcedente, mas as teses dos itens (2) e (3) são procedentes apenas em relação à extensão das medidas determinadas, não à sua admissibilidade em abstrato: o bloqueio de verbas do fundo de saúde seria admissível se limitado ao valor estritamente necessário para a abertura de um único CAPS, e a proibição de contingenciamento seria válida apenas em relação às verbas constitucionalmente vinculadas à saúde, não à totalidade das verbas alocadas para a saúde mental no orçamento estadual.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: D
A alternativa D está correta porque, no âmbito do processo estrutural e do controle de políticas públicas, o Poder Judiciário pode determinar a elaboração de planos para suprir omissões estatais inconstitucionais sem que isso viole a separação de poderes, preservando a discricionariedade técnica do Executivo. Além disso, o bloqueio de verbas públicas para assegurar obrigação de fazer na área da saúde é medida coercitiva idônea que não se submete ao regime de precatórios (Tema 98 do STJ), e a vedação temporária de contingenciamento de verbas destinadas à saúde mental é constitucionalmente respaldada pela vinculação de receitas do art. 198, § 2º, da CF/88 e pela proteção do mínimo existencial.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque as teses do Estado são improcedentes, uma vez que o STF e o STJ consolidaram o entendimento de que o Judiciário pode intervir em políticas públicas em caso de omissão estatal desarrazoada que comprometa direitos fundamentais.
B) A alternativa B está incorreta porque o bloqueio de verbas públicas é perfeitamente cabível para a garantia de cumprimento de obrigação de fazer urgente na área da saúde, não sendo tal medida obstada pela impenhorabilidade dos bens públicos.
C) A alternativa C está incorreta porque as teses (2) e (3) são improcedentes, visto que o bloqueio de verbas e a proibição de contingenciamento de recursos vinculados são medidas legítimas e proporcionais para garantir a eficácia da tutela jurisdicional de saúde.
E) A alternativa E está incorreta porque restringe indevidamente a admissibilidade e a extensão das medidas assecuratórias, as quais devem ser dimensionadas de forma sistêmica para viabilizar a implementação integral do plano estrutural de saúde mental.

Base legal

Art. 198, § 2º, da CF/88; Lei Complementar nº 141/2012; Tema 98 do STJ; Tema 220 de Repercussão Geral do STF (RE 592.581/RS).