Enunciado
Sobre a soberania popular, assinale a alternativa correta.
Alternativas
- A.O referendo é uma consulta popular que integra o sistema da democracia participativa e tem por finalidade decidir uma questão política ou institucional antes de sua formulação legislativa.
- B.A inelegibilidade do cônjuge, quando dissolvida a sociedade ou o vínculo conjugal, não se aplica na hipótese de falecimento.
- C.O analfabeto possui o direito de ser eleitor, de forma facultativa, e sendo eleitor é também elegível.
- D.O prefeito pode ser reeleito para um único mandato subsequente no mesmo município, podendo, contudo, candidatar-se a outro mandato, em seguida, em município diverso.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque a Súmula Vinculante 18 diz que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7º, da CF. Mas o STF (RE 758.461, Tema 678) decidiu que ela não se aplica quando a dissolução decorre do falecimento de um dos cônjuges. A súmula existe para impedir separações simuladas que burlem a inelegibilidade, risco que não se apresenta quando o vínculo termina pela morte.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a consulta anterior à formulação do ato legislativo é o plebiscito. O referendo é convocado depois do ato, para ratificá-lo ou rejeitá-lo (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.709/1998).
C) A alternativa C está incorreta porque o analfabeto pode alistar-se e votar facultativamente (art. 14, § 1º, II, a), mas é inelegível (art. 14, § 4º, da CF).
D) A alternativa D está incorreta porque o STF (RE 637.485, Tema 564) vedou a figura do “prefeito itinerante”: a proibição da segunda reeleição “é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação diverso” (art. 14, § 5º, da CF).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a consulta anterior à formulação do ato legislativo é o plebiscito. O referendo é convocado depois do ato, para ratificá-lo ou rejeitá-lo (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.709/1998).
C) A alternativa C está incorreta porque o analfabeto pode alistar-se e votar facultativamente (art. 14, § 1º, II, a), mas é inelegível (art. 14, § 4º, da CF).
D) A alternativa D está incorreta porque o STF (RE 637.485, Tema 564) vedou a figura do “prefeito itinerante”: a proibição da segunda reeleição “é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação diverso” (art. 14, § 5º, da CF).
Base legal
Fundamento: art. 14, §§ 1º, 4º, 5º e 7º, da CF; Súmula Vinculante 18; STF, Temas 678 e 564
Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador (...), de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
STF, Tema 678: A Súmula Vinculante 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
STF, Tema 564: I - O art. 14, § 5º, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação diverso (...).
Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador (...), de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
STF, Tema 678: A Súmula Vinculante 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
STF, Tema 564: I - O art. 14, § 5º, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação diverso (...).