Enunciado
Pode-se afirmar, corretamente, sobre as finanças públicas e leis:
Alternativas
- A.é vedada a vinculação da receita de impostos para recursos para ações e serviços públicos de saúde.
- B.o banco central receberá as disponibilidades do caixa da União, poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional e a este poderá conceder empréstimo.
- C.o processo legislativo das leis orçamentárias (lei do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei do orçamento anual) é diferenciado, apesar de serem leis ordinárias.
- D.por ser a lei do orçamento anual de iniciativa do Poder Executivo, cabe a este o poder de introduzir modificações e reduções nas propostas encaminhadas pelos órgãos que possuem prerrogativa de formular a sua própria proposta orçamentária e que o fizeram em conformidade com as leis de diretrizes orçamentárias.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o PPA, a LDO e a LOA são leis ordinárias, mas têm processo legislativo especial (art. 166 da CF): iniciativa privativa do Executivo, apreciação pelas duas Casas em sessão conjunta, parecer de comissão mista permanente e limites às emendas parlamentares (art. 166, §§ 1º a 4º).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 167, IV, da CF veda a vinculação da receita de impostos, mas ressalva expressamente “a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde” (art. 198, § 2º).
B) A alternativa B está incorreta porque o banco central recebe as disponibilidades de caixa da União (art. 164, § 3º) e pode comprar e vender títulos do Tesouro (§ 2º), mas “é vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional” (§ 1º).
D) A alternativa D está incorreta porque a Constituição só autoriza o Executivo a fazer ajustes nas propostas orçamentárias do Judiciário e do Ministério Público quando elas forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na LDO (art. 99, § 4º, e art. 127, § 5º, da CF). Se a proposta respeitou a LDO, cabe ao Executivo consolidá-la e enviá-la ao Legislativo, que é quem delibera sobre o orçamento.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 167, IV, da CF veda a vinculação da receita de impostos, mas ressalva expressamente “a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde” (art. 198, § 2º).
B) A alternativa B está incorreta porque o banco central recebe as disponibilidades de caixa da União (art. 164, § 3º) e pode comprar e vender títulos do Tesouro (§ 2º), mas “é vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional” (§ 1º).
D) A alternativa D está incorreta porque a Constituição só autoriza o Executivo a fazer ajustes nas propostas orçamentárias do Judiciário e do Ministério Público quando elas forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na LDO (art. 99, § 4º, e art. 127, § 5º, da CF). Se a proposta respeitou a LDO, cabe ao Executivo consolidá-la e enviá-la ao Legislativo, que é quem delibera sobre o orçamento.
Base legal
Fundamento: arts. 99, 164, 166 e 167, IV, da Constituição Federal
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Art. 164, § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas (...) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde (...).
Art. 99, § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Art. 164, § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas (...) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde (...).
Art. 99, § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.