Enunciado
Com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 1.234, assinale a alternativa correta.
Alternativas
- A.Nas demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na Anvisa, a competência da Justiça Federal decorre da simples presença da União no polo passivo, sendo irrelevante o valor anual do tratamento e vedada a consideração do menor preço do princípio ativo na lista CMED.
- B.Para fins de fixação de competência nas demandas sobre medicamentos não incorporados com registro na Anvisa, considera-se o valor anual do tratamento e, havendo cumulação de pedidos, somam-se apenas os medicamentos não incorporados, independentemente de pedidos alternativos de obrigação de fazer, pagar ou entregar coisa certa.
- C.Nas ações de fornecimento de medicamentos não incorporados, o Poder Judiciário pode, com base apenas em relatório médico individualizado, afastar o ato administrativo de não incorporação, substituindo o juízo técnico da Conitec sempre que reputar mais adequado o tratamento postulado, baseando-se nos pareceres e nas orientações do NATJUS.
- D.Os efeitos do Tema 1.234 quanto à competência aplicam-se inclusive aos processos em curso antes da publicação do julgamento de mérito, sendo cabível a suscitação de conflito negativo de competência para deslocamento das ações pretéritas ao juízo tido por competente.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque reúne dois pontos da tese do Tema 1.234 (RE 1.366.243, Plenário, sessão virtual de 6 a 13/9/2024). Pelo item 1, as demandas sobre medicamentos não incorporados ao SUS, com registro na Anvisa, tramitam na Justiça Federal "quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG [...]), [...] for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos". Pelo subitem sobre cumulação (1.4 do acórdão; a banca o chama de 1.3), "no caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a competência não decorre da simples presença da União no processo: o critério é o valor anual do tratamento (igual ou superior a 210 salários mínimos). E a tese manda considerar justamente o menor valor: havendo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo, sem pedido de fármaco específico, considera-se "aquele listado no menor valor na lista CMED" (item 1.1).
C) A alternativa C está incorreta porque o item 4.1 da tese diz que, no controle de legalidade, "o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador", e o item 4.2 limita a análise judicial "ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação", sem incursão no mérito administrativo. O juiz deve analisar obrigatoriamente o ato da Conitec (item 4), mas não pode trocar o juízo técnico dela pelo seu com base apenas em relatório médico.
D) A alternativa D está incorreta porque, nos embargos de declaração (sessão virtual de 6 a 13/12/2024), o STF modulou os efeitos: os efeitos do Tema 1.234 quanto à competência valem para as ações ajuizadas depois da publicação do resultado do julgamento de mérito, sem possibilidade de suscitar conflito negativo de competência quanto às ações anteriores. A alternativa diz o contrário.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a competência não decorre da simples presença da União no processo: o critério é o valor anual do tratamento (igual ou superior a 210 salários mínimos). E a tese manda considerar justamente o menor valor: havendo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo, sem pedido de fármaco específico, considera-se "aquele listado no menor valor na lista CMED" (item 1.1).
C) A alternativa C está incorreta porque o item 4.1 da tese diz que, no controle de legalidade, "o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador", e o item 4.2 limita a análise judicial "ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação", sem incursão no mérito administrativo. O juiz deve analisar obrigatoriamente o ato da Conitec (item 4), mas não pode trocar o juízo técnico dela pelo seu com base apenas em relatório médico.
D) A alternativa D está incorreta porque, nos embargos de declaração (sessão virtual de 6 a 13/12/2024), o STF modulou os efeitos: os efeitos do Tema 1.234 quanto à competência valem para as ações ajuizadas depois da publicação do resultado do julgamento de mérito, sem possibilidade de suscitar conflito negativo de competência quanto às ações anteriores. A alternativa diz o contrário.
Base legal
Fundamento: STF, Tema 1.234 da repercussão geral (RE 1.366.243), itens 1, 1.1, 1.4, 4, 4.1 e 4.2 da tese
Tema 1.234, item 1.4: "No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa."
Item 4.1: "No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS."
Tema 1.234, item 1.4: "No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa."
Item 4.1: "No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS."