Enunciado
No curso do exercício financeiro X, os órgãos com atribuição no âmbito do Ministério Público do Estado Sigma informaram ao Procurador - Geral de Justiça sobre a necessidade de serem adotadas as medidas afetas ao ciclo orçamentário, que direcionaria a estimativa da receita e a autorização da despesa pública do exercício subsequente. Em relação ao referido ciclo, na perspectiva do Ministério Público, de acordo com a sistemática vigente, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A Instituição deve participar com as demais estruturas de poder autônomas da estipulação dos limites a serem previstos na Lei de Diretrizes Orçament árias.
- B.O não encaminhamento da proposta orçamentária anual, no prazo devido, fará que sejam considerados os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente, corrigidos pelo índice oficial de inflação.
- C.O Poder Executivo, por força da autonomia finance ira do Ministério Público, não pode alterar a proposta orçamentária anual, ainda que dissonante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, múnus privativo da Assembleia Legislativa.
- D.O Poder Executivo deve compatibilizar a proposta orçamentária anual do Minist ério Público com as propostas das demais estruturas de poder autônomas, vedada a realização de contingenciamentos em percentuais não lineares.
- E.O não encaminhamento da proposta orçamentária anual, no prazo devido, não obsta a sua posterior submissão, pe lo Ministério Público, à comissão de orçamento e finanças da Assembleia Legislativa, desde que o relatório preliminar ainda não tenha sido apresentado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque o Ministério Público goza de autonomia funcional, administrativa e financeira (Art. 127, § 2º, CF/88), o que pressupõe sua participação ativa, em conjunto com as demais estruturas autônomas, na formulação e estipulação dos limites de despesas que constarão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B está incorreta porque, no caso de não encaminhamento da proposta no prazo, o Executivo considerará os valores do orçamento vigente ajustados de acordo com os limites estipulados na LDO, e não corrigidos por índice oficial de inflação (Art. 99, § 3º, aplicável por simetria).
A alternativa C está incorreta porque o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários na proposta orçamentária do Ministério Público caso esta seja apresentada em desacordo com os limites da LDO (Art. 99, § 4º, CF/88).
A alternativa D está incorreta porque o contingenciamento (limitação de empenho) deve seguir critérios objetivos e lineares estabelecidos na LDO e na LRF, não havendo vedação absoluta a ajustes, mas sim à redução unilateral e arbitrária que fira a autonomia institucional.
A alternativa E está incorreta pois a perda do prazo constitucional atrai a regra de consolidação automática pelo Poder Executivo com base no orçamento anterior ajustado, inexistindo previsão de submissão tardia diretamente à comissão de orçamento do Legislativo.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B está incorreta porque, no caso de não encaminhamento da proposta no prazo, o Executivo considerará os valores do orçamento vigente ajustados de acordo com os limites estipulados na LDO, e não corrigidos por índice oficial de inflação (Art. 99, § 3º, aplicável por simetria).
A alternativa C está incorreta porque o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários na proposta orçamentária do Ministério Público caso esta seja apresentada em desacordo com os limites da LDO (Art. 99, § 4º, CF/88).
A alternativa D está incorreta porque o contingenciamento (limitação de empenho) deve seguir critérios objetivos e lineares estabelecidos na LDO e na LRF, não havendo vedação absoluta a ajustes, mas sim à redução unilateral e arbitrária que fira a autonomia institucional.
A alternativa E está incorreta pois a perda do prazo constitucional atrai a regra de consolidação automática pelo Poder Executivo com base no orçamento anterior ajustado, inexistindo previsão de submissão tardia diretamente à comissão de orçamento do Legislativo.
Base legal
Artigo 127, § 2º, § 3º e § 4º, combinado com o Artigo 99, §§ 1º a 5º, todos da Constituição Federal de 1988.