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Questão comentada sobre Funções Essenciais à Justiça

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2018MPPI 2018 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova ObjetivaPromotor de Justica Substituto

Enunciado

Promotor de justiça do MP/PI que atue em primeira instância poderá assumir o cargo de

Alternativas

  1. A.
    corregedor geral.
  2. B.
    subprocurador-geral de justiça.
  3. C.
    procurador-geral de justiça.
  4. D.
    membro eleito do conselho superior.
  5. E.
    membro da câmara de coordenação e revisão.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: C) procurador-geral de justiça. De acordo com o artigo 128, § 3º, da Constituição Federal e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993), o Procurador-Geral de Justiça de cada Estado será escolhido dentre os integrantes da carreira, o que possibilita que Promotores de Justiça (membros de primeira instância) concorram ao cargo e componham a lista tríplice.

Por que as demais estão erradas:
A) corregedor geral: O cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público é privativo de Procurador de Justiça (membro de segunda instância), eleito pelo Colégio de Procuradores.
B) subprocurador-geral de justiça: As funções de Subprocurador-Geral de Justiça são historicamente reservadas a Procuradores de Justiça, integrantes da última classe da carreira.
D) membro eleito do conselho superior: O Conselho Superior do Ministério Público é composto por Procuradores de Justiça, não sendo permitida a eleição de Promotores de primeira instância para as vagas destinadas aos membros eleitos.
E) membro da câmara de coordenação e revisão: As Câmaras de Coordenação e Revisão são órgãos colegiados de segunda instância, integrados exclusivamente por Procuradores de Justiça.

Base legal

Artigo 128, § 3º da Constituição Federal de 1988; Artigo 9º, § 1º da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993); e Lei Complementar Estadual do Piauí nº 12/1993.