Enunciado
Promotor de justiça do MP/PI que atue em primeira instância poderá assumir o cargo de
Alternativas
- A.corregedor geral.
- B.subprocurador-geral de justiça.
- C.procurador-geral de justiça.
- D.membro eleito do conselho superior.
- E.membro da câmara de coordenação e revisão.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: C) procurador-geral de justiça. De acordo com o artigo 128, § 3º, da Constituição Federal e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993), o Procurador-Geral de Justiça de cada Estado será escolhido dentre os integrantes da carreira, o que possibilita que Promotores de Justiça (membros de primeira instância) concorram ao cargo e componham a lista tríplice.
Por que as demais estão erradas:
A) corregedor geral: O cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público é privativo de Procurador de Justiça (membro de segunda instância), eleito pelo Colégio de Procuradores.
B) subprocurador-geral de justiça: As funções de Subprocurador-Geral de Justiça são historicamente reservadas a Procuradores de Justiça, integrantes da última classe da carreira.
D) membro eleito do conselho superior: O Conselho Superior do Ministério Público é composto por Procuradores de Justiça, não sendo permitida a eleição de Promotores de primeira instância para as vagas destinadas aos membros eleitos.
E) membro da câmara de coordenação e revisão: As Câmaras de Coordenação e Revisão são órgãos colegiados de segunda instância, integrados exclusivamente por Procuradores de Justiça.
Por que as demais estão erradas:
A) corregedor geral: O cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público é privativo de Procurador de Justiça (membro de segunda instância), eleito pelo Colégio de Procuradores.
B) subprocurador-geral de justiça: As funções de Subprocurador-Geral de Justiça são historicamente reservadas a Procuradores de Justiça, integrantes da última classe da carreira.
D) membro eleito do conselho superior: O Conselho Superior do Ministério Público é composto por Procuradores de Justiça, não sendo permitida a eleição de Promotores de primeira instância para as vagas destinadas aos membros eleitos.
E) membro da câmara de coordenação e revisão: As Câmaras de Coordenação e Revisão são órgãos colegiados de segunda instância, integrados exclusivamente por Procuradores de Justiça.
Base legal
Artigo 128, § 3º da Constituição Federal de 1988; Artigo 9º, § 1º da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993); e Lei Complementar Estadual do Piauí nº 12/1993.