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Questão comentada sobre Imunidade tributária recíproca e sucessão tributária

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024ENAM 2024.1 - Exame Nacional da Magistratura - Reaplicacao Manaus - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

A sociedade de economia mista federal XX explorava atividade econômica em sentido estrito, passível de ser exercida por particular mediante concessão, permissão ou autorização. Por essa razão, o Município Alfa, ao identificar a ocorrência dos fatos geradores de dois impostos abrangidos por sua competência tributária, após as medidas administrativas necessárias, promoveu a respectiva cobrança. No curso do processo judicial, no qual a sociedade XX se opunha à cobrança, esse ente da Administração Pública indireta veio a ser liquidado e sucedido pela União. À luz dessa narrativa, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Como a sociedade XX é ente da Administração Pública indireta, é possível a cobrança de imposto sobre a sua atividade econômica, mas não sobre o seu patrimônio.
  2. B.
    A obrigação tributária, conforme descrito no caso concreto, não é afastada pela sucessão, do sujeito passivo da obrigação tributária por ente beneficiado pela imunidade tributária recíproca.
  3. C.
    A imunidade tributária recíproca alcança os entes da Administração Pública direta e indireta, logo, qualquer que seja o aspecto econômico do fato gerador dos impostos, a cobrança é indevida.
  4. D.
    Ainda que a cobrança dos impostos seja devida, a liquidação de XX e sua sucessão pela União caracterizam a imunidade tributária recíproca superveniente, já que esse ente federativo não pode se tornar responsável tributário.
  5. E.
    A cessação da descentralização administrativa restabelece a unidade do ente federativo, fazendo incidir, no caso concreto, a imunidade tributária recíproca sobre o seu patrimônio, não sobre serviços eventualmente prestados.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: B. A sociedade de economia mista federal que explora atividade econômica em sentido estrito, em regime jurídico próprio das empresas privadas, não se beneficia da imunidade tributária recíproca quanto aos fatos geradores ligados a essa atividade. Além disso, a posterior liquidação da sociedade e sua sucessão pela União não afasta obrigação tributária já constituída ou decorrente de fatos geradores anteriores. A imunidade da União não opera retroativamente para extinguir débito tributário de pessoa jurídica sucedida que, ao tempo do fato gerador, não era imune.

Por que as demais estão erradas:

A) Está errada porque a imunidade recíproca não pode ser reconhecida automaticamente apenas pelo fato de a entidade integrar a Administração Pública indireta. Além disso, para sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, a tributação pode alcançar patrimônio, renda ou serviços relacionados à atividade econômica, nos termos do art. 150, § 3º, da Constituição.

C) Está errada porque a imunidade recíproca não alcança indistintamente toda a Administração indireta. Empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em sentido estrito, submetidas ao regime das empresas privadas, em regra não gozam dessa imunidade quanto aos impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços vinculados à atividade econômica.

D) Está errada porque não existe, no caso, imunidade tributária recíproca superveniente capaz de extinguir obrigação tributária anterior. A sucessão pela União não elimina a responsabilidade por débitos tributários já existentes ou vinculados a fatos geradores ocorridos antes da sucessão.

E) Está errada porque a cessação da descentralização administrativa e a sucessão pela União não fazem incidir retroativamente a imunidade tributária recíproca sobre fatos geradores pretéritos. A análise da imunidade deve considerar a situação existente no momento da ocorrência do fato gerador.

Base legal

Constituição Federal, art. 150, VI, 'a', §§ 2º e 3º: imunidade tributária recíproca e sua limitação quanto a patrimônio, renda e serviços relacionados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. CTN, art. 129: regras de responsabilidade dos sucessores aplicam-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição na data dos atos que lhes dão causa, e aos constituídos posteriormente, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até essa data. Jurisprudência do STF: a imunidade tributária recíproca não afasta débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à sucessão por ente federado imune, especialmente quando a pessoa jurídica sucedida não gozava da imunidade no momento do fato gerador.