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Questão comentada sobre Iniciativa parlamentar para criação de política pública com impacto financeiro

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025ENAM 2025.1 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Com o objetivo de cumprir uma promessa de campanha, o Deputado Federal João almejava apresentar um projeto de lei ordinária disciplinando uma política pública especificamente direcionada ao lazer da população carente, o que acarretaria despesas para a sua implementação. Por essa razão, solicitou que sua assessoria analisasse a possibilidade de ser apresentada uma proposição desse teor, mais especificamen te na perspectiva de sua conformidade constitucional. Assinale a opção que apresenta, corretamente, o esclarecimento dado pela assessoria.

Alternativas

  1. A.
    Embora seja possível a apresentação da proposição, ela deve ter a forma de projeto de lei complementar.
  2. B.
    Não é possível a apresentação da proposição, pois é vedado aos parlamentares a iniciativa de proposições que acarretem o aumento da despesa pública.
  3. C.
    É possível a apresentação da proposição, pois ela não versa sobre a estrutura da Administração, a atribuição de seus órgãos ou o regime jurídico dos seus servidores.
  4. D.
    Não é possível a apresentação da proposição, pois importaria em afronta à separação dos poderes, considerando que as políticas públicas são implementadas pelo Poder Executivo.
  5. E.
    Apesar de a pr oposição acarretar o aumento da despesa pública, esse não é o referencial constitucional adequado para se avaliar o poder de iniciativa ou o poder de emenda parlamentar, não sendo possível, contudo, a sua apresentação, pois a iniciativa legislativa para tr atar sobre o tema é do Chefe do Poder Executivo.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: C. É possível que Deputado Federal apresente projeto de lei ordinária instituindo política pública voltada ao lazer da população carente, ainda que a implementação possa gerar despesas, desde que a proposição não invada matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Conforme entendimento do STF, não há vício de iniciativa em lei de origem parlamentar que cria política pública quando ela não dispõe sobre criação ou alteração da estrutura da Administração Pública, nem sobre atribuições de órgãos públicos, nem sobre o regime jurídico de servidores.

Por que as demais estão erradas:

A) Está errada porque a matéria não exige, por si só, lei complementar. A regra, no processo legislativo, é a lei ordinária; a lei complementar somente é necessária quando a Constituição expressamente a exige.

B) Está errada porque não existe vedação geral à iniciativa parlamentar de projetos que possam acarretar despesa pública. A restrição constitucional incide, especialmente, sobre matérias reservadas ao Chefe do Executivo e sobre emendas parlamentares que aumentem despesa em determinados projetos, não sobre toda e qualquer proposição parlamentar com impacto financeiro.

C) Está correta, pois reflete o entendimento consolidado do STF: a iniciativa parlamentar é legítima quando a lei institui política pública sem tratar da estrutura administrativa, das atribuições dos órgãos do Executivo ou do regime jurídico de servidores.

D) Está errada porque a simples criação legislativa de diretrizes ou políticas públicas não viola a separação dos poderes. O Legislativo pode formular normas gerais e políticas públicas, cabendo ao Executivo a execução administrativa, desde que não haja ingerência indevida em sua organização interna.

E) Está errada porque, embora acerte ao afirmar que o aumento de despesa não é, isoladamente, o critério decisivo para aferir a iniciativa, conclui incorretamente que a iniciativa seria privativa do Chefe do Executivo. No caso descrito, a matéria não se enquadra nas hipóteses constitucionais de iniciativa reservada.

Base legal

Constituição Federal, art. 61, § 1º, II, especialmente alíneas que reservam ao Presidente da República matérias relativas à organização administrativa, servidores públicos e estrutura da Administração; CF, art. 6º, que inclui o lazer entre os direitos sociais; STF, Tema 917 da Repercussão Geral: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”.