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Questão comentada sobre Mandado de segurança e efeitos patrimoniais da concessão da ordem

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FGV2024ENAM 2024.1 - Exame Nacional da Magistratura - Reaplicacao Manaus - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Cassiano, servidor público, impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pelo Secretário de Estado de Fazenda do Estado X, que indeferiu pedido administrativo de inclusão de determinada gratificação em sua remuneração. A 100ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado X, que possuía competência originária para o caso, concedeu a segurança por maioria, determinando ao Secretário que promovesse tal inclusão, bem como efetuasse o pagamento das verbas devidas a partir da data da impetração. Sobre o caso acima, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Haverá reexame necessário do acórdão por expressa disposição da Lei do Mandado de Segurança.
  2. B.
    Os valores devidos a Cassiano, que forem anteriores à data da impetração, deverão ser pleiteados administrativamente ou por via judicial própria.
  3. C.
    Caso deseje recorrer em face do acórdão concessivo da segurança, o Estado X deverá interpor recurso ordinário, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
  4. D.
    Não é aplicável a técnica de ampliação do colegiado ao julgamento da 100ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado X, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
  5. E.
    Haverá a condenação do Estado X, que deverá pagar honorários em favor do advogado de Cassiano.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: B. No mandado de segurança, quando a ordem envolve pagamento de vantagens pecuniárias a servidor público, os efeitos patrimoniais ficam limitados às parcelas vencidas a partir da impetração. Assim, valores anteriores à data do ajuizamento do mandado de segurança não são pagos na própria ação mandamental e devem ser buscados pela via administrativa ou por ação judicial própria, como ação de cobrança.

Por que as demais estão erradas:

A) Está errada. A remessa necessária prevista na Lei do Mandado de Segurança refere-se à sentença concessiva da segurança, não sendo essa a conclusão adequada para acórdão proferido em competência originária por Tribunal de Justiça.

C) Está errada. O recurso ordinário constitucional para o STJ, em mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, é cabível quando a decisão for denegatória. Como o acórdão foi concessivo da segurança, não cabe recurso ordinário pelo Estado X com esse fundamento; em tese, poderiam ser cabíveis recursos excepcionais, se preenchidos seus requisitos.

D) Está errada. A afirmativa é inadequada ao afirmar, de modo absoluto, a inaplicabilidade da técnica de ampliação do colegiado com base na jurisprudência do STJ. O tema exige cautela porque o art. 942 do CPC não é recurso, mas técnica de julgamento, e a jurisprudência do STJ admite sua incidência em hipóteses de julgamento não unânime compatíveis, inclusive no âmbito de mandado de segurança em determinadas situações, não sendo essa a melhor resposta diante do comando legal específico sobre efeitos patrimoniais do mandado de segurança.

E) Está errada. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme previsão expressa da Lei nº 12.016/2009 e entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.

Base legal

Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º: o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público somente alcança prestações vencidas a contar da data do ajuizamento da inicial. Súmula 269 do STF: o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271 do STF: concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Lei nº 12.016/2009, art. 25, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ: não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança. Constituição Federal, art. 105, II, b: recurso ordinário ao STJ em mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais quando denegatória a decisão.