Enunciado
No que concerne à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso Irmã Dorothy Stang, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Independentemente da condição pessoal da vítima e(ou) da repercussão do fato no cenário nacional ou internacional, nem todo homicídio doloso representa grave violação ao direito à vida.
- B.O primeiro incidente de deslocamento de competência foi requerido pela Comissão Pastoral da Terra ao STJ e constitui fonte preciosa para a análise do instituto, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004.
- C.As autoridades estaduais não se encontravam empenhadas na apuração dos fatos que resultaram na morte da missionária norte-americana, razão pela qual o pedido foi deferido, com o deslocamento da competência originária para a justiça federal.
- D.A demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante de inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal, não pode ser considerada um requisito do deslocamento, diante da ausência de previsão constitucional.
- E.Dada a amplitude e a magnitude da expressão “direitos humanos”, é verossímil que o constituinte derivado tenha optado por não definir o rol dos crimes que passariam para a competência da justiça federal, sob pena de restringir os casos de incidência do dispositivo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque, conforme o entendimento do STJ no julgamento do IDC 1 (Caso Dorothy Stang), o constituinte derivado (EC nº 45/2004) optou deliberadamente por utilizar a cláusula aberta 'graves violações de direitos humanos' sem especificar um rol taxativo de crimes, de modo a conferir maior amplitude e adaptabilidade ao instituto, evitando restrições prévias à sua incidência.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o STJ assentou expressamente que todo homicídio doloso constitui, por si só, uma grave violação ao direito à vida, embora nem todo homicídio doloso justifique o deslocamento de competência para a esfera federal.
B) A alternativa B está incorreta porque a legitimidade para requerer o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) perante o STJ é exclusiva do Procurador-Geral da República (PGR), conforme o art. 109, § 5º, da CF, não cabendo tal iniciativa à Comissão Pastoral da Terra.
C) A alternativa C está incorreta porque o pedido de federalização no caso Dorothy Stang foi indeferido pelo STJ, sob o fundamento de que as autoridades estaduais do Pará estavam atuando com diligência e empenho na apuração e punição dos responsáveis pelo crime.
D) A alternativa D está incorreta porque a demonstração de inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro é considerada, sim, um requisito indispensável e cumulativo para o deferimento do deslocamento de competência, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o STJ assentou expressamente que todo homicídio doloso constitui, por si só, uma grave violação ao direito à vida, embora nem todo homicídio doloso justifique o deslocamento de competência para a esfera federal.
B) A alternativa B está incorreta porque a legitimidade para requerer o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) perante o STJ é exclusiva do Procurador-Geral da República (PGR), conforme o art. 109, § 5º, da CF, não cabendo tal iniciativa à Comissão Pastoral da Terra.
C) A alternativa C está incorreta porque o pedido de federalização no caso Dorothy Stang foi indeferido pelo STJ, sob o fundamento de que as autoridades estaduais do Pará estavam atuando com diligência e empenho na apuração e punição dos responsáveis pelo crime.
D) A alternativa D está incorreta porque a demonstração de inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro é considerada, sim, um requisito indispensável e cumulativo para o deferimento do deslocamento de competência, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ.
Base legal
Artigo 109, inciso V-A e § 5º, da Constituição Federal de 1988; Jurisprudência do STJ (IDC 1/PA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 08/06/2005).