Enunciado
O poder constituinte, de acordo com José Gomes Canotilho, “[...] se revela sempre como uma questão de ‘poder’, de ‘força’ ou de ‘autoridade’ política que está em condições de, numa determinada situação concreta, criar, garantir ou eliminar uma Constituição entendida como lei fundamental da comunidade política”. Nessa senda, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.o poder constituinte originário formal é, em linhas gerais, ato de criação propriamente dito e que atribui a “roupagem” com status constitucional a um “complexo normativo”.
- B.a forma exclusiva de expressão do poder constituinte originário é a assembleia nacional constituinte ou convenção, tendo nascedouro na deliberação da representação popular.
- C.o poder constituinte derivado decorrente encontra manifestação na estruturação dos estados membros e municípios.
- D.o poder constituinte derivado revisor é fruto do trabalho de criação do originário, estando, contudo, a ele desvinculado.
- E.o poder constituinte difuso pode ser caracterizado como um poder jurídico e que serve de fundamento para os mecanismos de atuação da mutação constitucional.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
O gabarito definitivo indica a alternativa A. A alternativa A distingue corretamente o momento material de decisão política do momento formal que confere estatura constitucional ao complexo normativo.
Alternativa A: É correta porque o poder constituinte originário formal positiva e reveste de supremacia constitucional a decisão política fundamental.
Alternativa B: É incorreta porque assembleia constituinte não é forma exclusiva de manifestação; plebiscito, outorga e outros processos históricos também expressaram poder originário.
Alternativa C: É incorreta porque o poder decorrente estrutura os Estados; municípios recebem autonomia constitucional, mas não titularizam poder constituinte decorrente.
Alternativa D: É incorreta porque o poder revisor é derivado, condicionado e juridicamente vinculado aos limites postos pelo poder originário.
Alternativa E: É incorreta porque o poder difuso opera pela mutação constitucional de natureza fático-interpretativa, não como poder jurídico formalmente previsto.
A conclusão decorre do confronto individual de todas as proposições com Constituição Federal, arts. 1º, 18, 25, 29 e 60; ADCT, art. 3º, considerado o direito vigente em 11/07/2026.
Base legal
Constituição Federal, arts. 1º, 18, 25, 29 e 60; ADCT, art. 3º