Enunciado
Acerca de súmula vinculante, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Súmula vinculante será editada somente se tiver por objetivo a interpretação de normas acerca das quais haja comprovada controvérsia entre órgãos judiciários.
- B.Do ato administrativo que contrariar a súmula vinculante, ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Conselho Nacional de Justiça.
- C.A aprovação de súmula vinculante é condicionada à decisão da maioria absoluta dos membros do STF.
- D.O efeito vinculante da súmula em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário se dá a partir de sua aprovação pelo plenário do STF; em relação à administração direta e indireta, tal efeito ocorre com a publicação da súmula na imprensa oficial.
- E.Aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocado pelos mesmos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque, nos termos do art. 103-A, § 2º, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº 11.417/2006, a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante pode ser provocada por aqueles que possuem legitimidade para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), elencados no art. 103 da CF.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a controvérsia constitucional apta a ensejar a súmula vinculante pode ocorrer tanto entre órgãos judiciários quanto entre estes e a administração pública, conforme o art. 103-A, § 1º, da CF.
A alternativa B está incorreta porque, contra ato administrativo que contrariar súmula vinculante, caberá reclamação diretamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), e não ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do art. 103-A, § 3º, da CF.
A alternativa C está incorreta porque a aprovação de súmula vinculante exige o quórum qualificado de dois terços (2/3) dos membros do STF, e não de maioria absoluta, conforme o art. 103-A, caput, da CF.
A alternativa D está incorreta porque o efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta ocorre a partir da publicação do verbete na imprensa oficial, e não da mera aprovação pelo plenário, conforme o art. 103-A, caput, da CF.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a controvérsia constitucional apta a ensejar a súmula vinculante pode ocorrer tanto entre órgãos judiciários quanto entre estes e a administração pública, conforme o art. 103-A, § 1º, da CF.
A alternativa B está incorreta porque, contra ato administrativo que contrariar súmula vinculante, caberá reclamação diretamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), e não ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do art. 103-A, § 3º, da CF.
A alternativa C está incorreta porque a aprovação de súmula vinculante exige o quórum qualificado de dois terços (2/3) dos membros do STF, e não de maioria absoluta, conforme o art. 103-A, caput, da CF.
A alternativa D está incorreta porque o efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta ocorre a partir da publicação do verbete na imprensa oficial, e não da mera aprovação pelo plenário, conforme o art. 103-A, caput, da CF.
Base legal
Artigo 103-A, caput, § 1º, § 2º e § 3º da Constituição Federal de 1988; Artigo 3º da Lei nº 11.417/2006.