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Questão comentada sobre Princípio da capacidade contributiva

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Cebraspe2019TJSC 2019 - Concurso para Juiz SubstitutoJuiz Substituto

Enunciado

O § 1.º do art. 145 da Constituição Federal de 1988 dispõe que “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”. O princípio do direito tributário relacionado à norma constitucional transcrita anteriormente é o

Alternativas

  1. A.
    princípio da capacidade contributiva.
  2. B.
    princípio da igualdade tributária.
  3. C.
    princípio da irretroatividade tributária.
  4. D.
    princípio da não cumulatividade.
  5. E.
    princípio da benignidade.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A) O art. 145, § 1.º, da CF/1988 consagra expressamente que os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, o que corresponde ao princípio da capacidade contributiva.

Por que as demais estão erradas: B) O princípio da igualdade tributária relaciona-se à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, previsto no art. 150, II, da CF, não sendo o foco direto do trecho transcrito. C) A irretroatividade tributária impede a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da lei que os instituiu ou aumentou, conforme art. 150, III, “a”, da CF. D) A não cumulatividade diz respeito à compensação do tributo devido com o montante cobrado nas etapas anteriores, aplicável especialmente ao IPI e ao ICMS. E) A benignidade não é o princípio tributário identificado no dispositivo; quando se fala em norma mais benéfica, a referência típica é ao art. 106, II, do CTN, em matéria de infrações e penalidades tributárias.

Base legal

Constituição Federal de 1988, art. 145, § 1.º: os impostos terão, sempre que possível, caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Também se relaciona ao princípio da isonomia tributária do art. 150, II, da CF, mas com conteúdo específico de capacidade contributiva.