Enunciado
João, pessoa com deficiência, beneficiária de pensão alimentícia devida pelo Estado Beta, ingressou com ação judicial para receber valores atrasados. Após desfecho favorável a João, o Poder Judiciário determinou que o pagamento dos débitos alimentares em precatórios seja efetuado, de acordo com a ordem cronológica de apresentação, sem estabelecer qualquer prioridade para João. Com base na situação descrita e no sistema jurídico-constitucional brasileiro, assinale a opção que apresenta, corretamente, o esclarecimento que você, como advogado(a), daria a João.
Alternativas
- A.João, por ser pessoa com deficiência, tem preferência no recebimento de precatórios referentes a débitos alimentares, independentemente do montante dos valores devidos.
- B.As pessoas com deficiência, como João, tal como outras classes de pessoas, têm preferência no recebimento de precatórios referentes a débitos alimentares, observados os balizamentos estabelecidos pela ordem jurídica.
- C.A pessoa com deficiência tem preferência absoluta, em relação a qualquer outro credor, no recebimento de precatórios e dívidas de pequeno valor, somente em casos de débitos alimentares de até cinco salários mínimos.
- D.A preferência no recebimento de precatórios não se aplica a débitos alimentares, mesmo que se trate de pessoa com deficiência, considerando que todos os credores têm a mesma necessidade vital.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: a alternativa B esta certa porque pessoas com deficiencia possuem preferencia no recebimento de precatorios de natureza alimentar, mas essa preferencia se submete aos limites e criterios constitucionais, nao sendo ilimitada. Por que as demais estao erradas: a alternativa A erra ao afirmar prioridade independentemente do montante. A alternativa C cria preferencia absoluta e limite de cinco salarios minimos sem correspondencia com a regra constitucional. A alternativa D erra porque a prioridade incide justamente sobre debitos de natureza alimentar em favor de pessoas com deficiencia, idosos e portadores de doenca grave.
Base legal
Constituicao Federal, art. 100, paragrafo 2o: debitos de natureza alimenticia cujos titulares sejam idosos, pessoas com deficiencia ou portadores de doenca grave serao pagos com preferencia, ate o limite equivalente ao triplo do valor das obrigacoes de pequeno valor, admitido fracionamento para o excedente.