Enunciado
Lei municipal em vigor, de iniciativa parlamentar, que preveja apenas transmissão ao vivo e pela Internet das licitações dos Poderes Legislativo e Executivo
Alternativas
- A.não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo, pois apenas cria uma despesa para a administração pública, mas não trata de sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de seus servidores.
- B.usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo, pois cria despesa e trata das atribuições dos órgãos da administração pública.
- C.não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo, pois apenas trata da estrutura da administração pública.
- D.usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo, pois cria despesa e trata da estrutura da administração pública.
- E.usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo, pois trata da estrutura e das atribuições dos órgãos da administração pública.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque aplica a tese do Tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911, rel. Min. Gilmar Mendes): "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal)". Uma lei que apenas manda transmitir as licitações ao vivo pela Internet, como medida de publicidade, cria despesa, mas não reorganiza a Administração nem cria atribuições novas para seus órgãos, de modo que a iniciativa parlamentar é válida.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a criação de despesa, por si só, não gera vício de iniciativa (Tema 917 do STF). Uma lei que só determina a transmissão das sessões, sem criar órgãos nem redistribuir atribuições, não invade a reserva do art. 61, § 1º, II, da CF.
C) A alternativa C está incorreta porque a justificativa está invertida: se a lei tratasse da estrutura da Administração, ela usurparia a iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 61, § 1º, II, e, da CF). A iniciativa parlamentar é válida justamente porque a lei não trata da estrutura da Administração.
D) A alternativa D está incorreta porque a lei descrita não trata da estrutura da Administração, e a mera criação de despesa não basta para configurar vício de iniciativa, segundo a tese do Tema 917 do STF.
E) A alternativa E está incorreta porque determinar a transmissão ao vivo das licitações não altera a estrutura da Administração nem as atribuições de seus órgãos. É medida de publicidade e transparência, de iniciativa parlamentar válida (Tema 917 do STF).
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a criação de despesa, por si só, não gera vício de iniciativa (Tema 917 do STF). Uma lei que só determina a transmissão das sessões, sem criar órgãos nem redistribuir atribuições, não invade a reserva do art. 61, § 1º, II, da CF.
C) A alternativa C está incorreta porque a justificativa está invertida: se a lei tratasse da estrutura da Administração, ela usurparia a iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 61, § 1º, II, e, da CF). A iniciativa parlamentar é válida justamente porque a lei não trata da estrutura da Administração.
D) A alternativa D está incorreta porque a lei descrita não trata da estrutura da Administração, e a mera criação de despesa não basta para configurar vício de iniciativa, segundo a tese do Tema 917 do STF.
E) A alternativa E está incorreta porque determinar a transmissão ao vivo das licitações não altera a estrutura da Administração nem as atribuições de seus órgãos. É medida de publicidade e transparência, de iniciativa parlamentar válida (Tema 917 do STF).
Base legal
Fundamento: art. 61, § 1º, II, a, c e e, da CF; Tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911)
Tese do Tema 917 (STF): "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)."
CF, art. 61, § 1º, II: são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre "a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (...) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico (...); e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública" (regra de observância obrigatória por Estados e Municípios).
Tese do Tema 917 (STF): "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)."
CF, art. 61, § 1º, II: são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre "a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (...) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico (...); e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública" (regra de observância obrigatória por Estados e Municípios).