Enunciado
Assinale a opção correta, com base nos dispositivos legais e no entendimento jurisprudencial acerca da ação popular.
Alternativas
- A.A competência para julgar ação popular contra ato do presidente da República, é, via de regra, do Supremo Tribunal Federal.
- B.A competência para processar e julgar ação popular, quando proposta contra todos os juízes e desembargadores de tribunal de justiça estadual, é originária do Superior Tribunal de Justiça.
- C.São exclusivamente legitimados os brasileiros natos para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
- D.Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5.º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.
- E.Para instruir a inicial, o legitimado deverá requerer às entidades as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas, sendo vedada a recusa de seu fornecimento em qualquer hipótese.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e o art. 5º, LXXIII, da CF, a comprovação de prejuízo material/econômico não é requisito indispensável para o cabimento da ação popular, bastando a lesão ao patrimônio moral, cultural, histórico ou estético do Estado.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta pois, segundo a Súmula 101 do STF, a ação popular não corre em competência originária do STF, mesmo que impetrada contra ato do Presidente da República, devendo ser proposta em primeira instância.
A alternativa B está incorreta porque, quando mais da metade dos membros do tribunal de origem estiver impedida ou for diretamente interessada, a competência originária passa a ser do STF (art. 102, I, 'n', da CF), e não do STJ.
A alternativa C está incorreta porque os brasileiros naturalizados e os portugueses equiparados (art. 12, § 1º, da CF) também possuem capacidade eleitoral ativa e, portanto, são considerados cidadãos legitimados para propor ação popular.
A alternativa E está incorreta porque, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965, o fornecimento de certidões e informações pode ser recusado se o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta pois, segundo a Súmula 101 do STF, a ação popular não corre em competência originária do STF, mesmo que impetrada contra ato do Presidente da República, devendo ser proposta em primeira instância.
A alternativa B está incorreta porque, quando mais da metade dos membros do tribunal de origem estiver impedida ou for diretamente interessada, a competência originária passa a ser do STF (art. 102, I, 'n', da CF), e não do STJ.
A alternativa C está incorreta porque os brasileiros naturalizados e os portugueses equiparados (art. 12, § 1º, da CF) também possuem capacidade eleitoral ativa e, portanto, são considerados cidadãos legitimados para propor ação popular.
A alternativa E está incorreta porque, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965, o fornecimento de certidões e informações pode ser recusado se o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo.
Base legal
Art. 5º, inciso LXXIII, e Art. 102, inciso I, alínea 'n', da Constituição Federal de 1988; Súmula 101 do Supremo Tribunal Federal (STF); Art. 1º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular); Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).