Enunciado
Jorge Lucas trabalhou por um ano na sociedade empresária Alfa Beta Gama Ltda. Insatisfeito por trabalhar várias horas extras diárias sem recebê - las, apesar de consignar corretamente a sobrejornada nos controles de ponto, Jorge Lucas pediu demissão. Na rescisão do contrato de trabalho, por um equívoco do Departamento de Pessoal, foi pago um valor equivalente ao aviso prévio. Dias depois, Jorge Lucas ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras. A sociedade empresária contratou você, como adv ogado(a), para defendê - la. Acerca do que poderá ser alegado sobre o equívoco do pagamento a mais de aviso prévio, à luz do entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Tendo sido pago o valor do aviso prévio espontaneamente pela sociedade empresária, está preclusa qualquer argumentação a esse respeito.
- B.Deverá ser alegada a dedução dos valores pagos a título de aviso prévio da condenação ao pagamento dos valores relativos às horas extras.
- C.Deverá ser alegada a compensação do valor pago a título do aviso prévio com eventual condenação em horas extras, o que deverá ser feito em sede de contestação.
- D.Deverá ser alegada a quitação do valor pago a título do aviso prévio com eventual condenação em horas extras, o que poderá ser feito em qualquer momento processual na instância ordinária.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o pagamento efetuado por erro do Departamento de Pessoal não gera preclusão, sendo perfeitamente possível ao empregador alegar a compensação para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador.
A alternativa B está incorreta porque a dedução aplica-se ao abatimento de valores pagos sob o mesmo título (ex: horas extras pagas com horas extras pleiteadas), ao passo que a compensação destina-se a parcelas de títulos diferentes (aviso prévio com horas extras).
A alternativa D está incorreta porque a compensação não pode ser alegada em qualquer momento processual na instância ordinária, devendo ser apresentada obrigatoriamente na contestação, sob pena de preclusão, conforme a Súmula 48 do TST.