Enunciado
O Município de Sete Lagoas/MG foi condenado de forma subsidiária numa reclamação trabalhista envolvendo terceirização. Sendo infrutífera a execução contra o prestador dos serviços, a execução foi direcionada em desfavor do Município, que pretende ajuizar embargos à execução questionando os cálculos. Sobre o caso, de acordo com a Lei de Regência, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Será obrigatório garantir o juízo, porque não há privilégios na Justiça do Trabalho.
- B.É desnecessária a garantia do juízo diante da natureza jurídica do executado.
- C.Para serem admitidos os embargos, o Município deverá depositar metade do valor exequendo.
- D.O juízo precisa ser garantido com seguro fiança judicial para não abalar as finanças do ente público.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da Questão:
A questão versa sobre a fase de execução no processo do trabalho, especificamente sobre a necessidade de garantia do juízo por parte de entes públicos (Fazenda Pública) para a oposição de embargos à execução.
Por que a alternativa (b) está correta?
A alternativa (b) está correta porque, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas que não explorem atividade econômica) goza do privilégio da dispensa de garantia do juízo para apresentar embargos à execução. Isso se deve à impenhorabilidade dos bens públicos e ao regime especial de pagamento de dívidas judiciais (Precatórios e RPV), previstos no Art. 100 da Constituição Federal, o que torna incompatível a exigência de depósito prévio ou penhora de bens para que o ente público possa exercer seu direito de defesa na execução.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
A questão versa sobre a fase de execução no processo do trabalho, especificamente sobre a necessidade de garantia do juízo por parte de entes públicos (Fazenda Pública) para a oposição de embargos à execução.
Por que a alternativa (b) está correta?
A alternativa (b) está correta porque, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas que não explorem atividade econômica) goza do privilégio da dispensa de garantia do juízo para apresentar embargos à execução. Isso se deve à impenhorabilidade dos bens públicos e ao regime especial de pagamento de dívidas judiciais (Precatórios e RPV), previstos no Art. 100 da Constituição Federal, o que torna incompatível a exigência de depósito prévio ou penhora de bens para que o ente público possa exercer seu direito de defesa na execução.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- Alternativa (a): Está incorreta porque a Justiça do Trabalho prevê, sim, prerrogativas e privilégios processuais à Fazenda Pública, como prazos diferenciados e a dispensa de preparo e garantia do juízo.
- Alternativa (c): Está incorreta pois não há previsão legal de depósito de metade do valor para entes públicos; a isenção de garantia é total para a administração pública direta, autárquica e fundacional.
- Alternativa (d): Está incorreta porque o seguro-fiança judicial é uma faculdade de substituição de penhora para executados em geral, mas o Município, por ser isento de garantir o juízo, não precisa contratar tal serviço para embargar a execução.
Base legal
Fundamento: Art. 884, § 6º da CLT
Segundo o art. 884, § 6º da CLT, a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional que não explorem atividade econômica, permitindo que estas apresentem embargos à execução independentemente da constrição de bens ou depósito de valores.
Segundo o art. 884, § 6º da CLT, a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional que não explorem atividade econômica, permitindo que estas apresentem embargos à execução independentemente da constrição de bens ou depósito de valores.