A terceirização é um instituto do Direito do Trabalho que passou por significativas transformações legislativas e jurisprudenciais no Brasil, impactando a forma como as empresas contratam serviços.
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Estrutura da Terceirização e Evolução do Conceito
A terceirização envolve três partes:
- O Empregado da Empresa Prestadora de Serviços.
- A Empresa Prestadora de Serviços (contratante do empregado).
- O Tomador de Serviços (empresa que contrata a prestadora).
Antes da Lei 13.427/17 e ADPF 324
Tradicionalmente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula 331, III, admitia a terceirização apenas para atividades-meio (ex: vigilância, limpeza), desde que inexistisse pessoalidade e subordinação direta do empregado terceirizado com o tomador. A terceirização de atividade-fim era considerada ilícita.
Após a Lei 13.427/17 e ADPF 324 (STF)
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 de Repercussão Geral, e a Lei 13.427/17 (que alterou a Lei 6.019/74) consolidaram o entendimento de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Essa mudança afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador terceirizado e o tomador de serviços (Art. 4°-A, § 2°, da Lei 6.019).
Requisitos para a Empresa Prestadora de Serviços e Vedação à Fraude
A Lei 6.019/74 estabelece requisitos para o funcionamento da empresa prestadora de serviços (Art. 4°-B):
- Inscrição no CNPJ e registro na Junta Comercial.
- Capital social compatível com o número de empregados, com valores mínimos definidos em lei.
Para evitar fraudes na contratação, a lei proíbe que o empregado que foi dispensado de uma empresa atue como titular ou sócio da empresa prestadora de serviços, ou seja recontratado como empregado terceirizado pela mesma tomadora, antes de decorridos 18 meses da demissão (Arts. 5°-C e 5°-D da Lei 6.019).
Direitos e Condições dos Empregados Terceirizados
Para garantir um tratamento equitativo, o Art. 4°-C da Lei 6.019/74 assegura aos empregados terceirizados, quando seus serviços são executados nas dependências do tomador, as mesmas condições dos empregados da contratante relativas a:
- Alimentação (refeitórios).
- Serviços de transporte.
- Atendimento médico ou ambulatorial.
- Treinamento adequado (fornecido pela contratada).
- Condições sanitárias, de saúde e segurança no trabalho.
Atenção: O contratante não pode utilizar os trabalhadores terceirizados em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços (Art. 5°, § 2°, da Lei 6.019).
Responsabilidade na Terceirização
Mesmo com a terceirização lícita, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas em caso de inadimplemento da empresa prestadora. Essa responsabilidade já era consolidada pela Súmula 331, IV, do TST e foi incluída no Art. 5°-A, § 5°, da Lei 6.019/74. Abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral.
Terceirização no Serviço Público
A terceirização na Administração Pública possui particularidades devido à exigência constitucional de concurso público para investidura em cargo ou emprego (Art. 37, II, da CF). Dessa forma, a contratação irregular de trabalhador, mesmo que ilícita, não gera vínculo de emprego direto com a Administração Pública (Súmula 331, II, do TST).
A responsabilidade da Administração Pública é subsidiária e depende da comprovação de sua culpa (negligência na fiscalização do contrato). O mero inadimplemento da empresa terceirizada não transfere automaticamente a responsabilidade (Súmula 331, V, do TST; Tema 246 do STF). O ônus de provar a adequada fiscalização cabe à própria Administração Pública.
O Decreto 9.507/18 limitou a terceirização de serviços em diferentes esferas da Administração Pública, vedando a execução indireta de serviços que envolvam tomada de decisão institucional, que sejam estratégicos, que se relacionem ao poder de polícia, ou que sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão, com exceções específicas para empresas públicas e sociedades de economia mista.
Perguntas frequentes
A empresa pode terceirizar sua atividade-fim?
Sim, após a Lei 13.427/17 e o entendimento do STF na ADPF 324, é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim. Essa mudança consolidou a possibilidade de contratar serviços terceirizados independentemente do objeto social da empresa tomadora.
O que é a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços?
A responsabilidade subsidiária significa que, caso a empresa prestadora de serviços não pague as verbas trabalhistas, o tomador de serviços responde pelo débito. Essa garantia está prevista no Art. 5°-A, § 5°, da Lei 6.019/74 e na Súmula 331, IV, do TST.
Existe quarentena para a recontratação de ex-empregados como terceirizados?
Sim, a lei proíbe que um ex-empregado seja recontratado como terceirizado pela mesma empresa tomadora antes de decorridos 18 meses da demissão. Essa regra, prevista nos Arts. 5°-C e 5°-D da Lei 6.019/74, visa evitar fraudes na relação de trabalho.
Quais direitos o trabalhador terceirizado possui nas dependências do tomador?
O trabalhador terceirizado tem direito às mesmas condições oferecidas aos empregados da contratante quanto à alimentação, transporte, atendimento médico e segurança. Essas garantias estão previstas no Art. 4°-C da Lei 6.019/74 para assegurar um tratamento equitativo.

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