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Questão comentada sobre Execução Trabalhista

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024Exame de Ordem Unificado

Enunciado

As entidades, mesmo as filantrópicas, podem ser empregadoras e, portanto, reclamadas na Justiça do Trabalho. A entidade filantrópica Beta foi condenada em uma reclamação trabalhista movida por uma ex-empregada e, após transitado em julgado e apurado o valor em liquidação, que seguiu todos os trâmites de regência, o juiz homologou o crédito da exequente no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A ex-empregadora entende que o valor está em desacordo com a coisa julgada, pois, nas suas contas, o valor devido é bem menor, algo em torno de 50% do que foi homologado e cobrado. Sobre o caso, diante do que dispõe a CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Para ajuizar embargos à execução, a entidade, por ser filantrópica, não precisará garantir o juízo.
  2. B.
    Por ser entidade filantrópica, a Lei expressamente proíbe o ajuizamento de embargos à execução.
  3. C.
    É possível o ajuizamento dos embargos, desde que a entidade filantrópica deposite nos autos os R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
  4. D.
    Os embargos somente poderão ser apreciados se a entidade depositar o valor que reconhece ser devido.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Análise da Questão:

A questão versa sobre a fase de execução no Processo do Trabalho, especificamente sobre os pressupostos de admissibilidade dos Embargos à Execução quando a executada é uma entidade filantrópica.

Por que a alternativa (a) está correta?
A regra geral no processo do trabalho, estabelecida no caput do Art. 884 da CLT, é que o executado só pode apresentar embargos após garantir a execução (seja por depósito em dinheiro, seguro-garantia ou penhora de bens). No entanto, com a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), foi incluído o § 6º ao Art. 884 da CLT, que expressamente dispensa as entidades filantrópicas da obrigação de garantir o juízo para opor embargos. Portanto, a entidade Beta pode questionar os cálculos sem precisar depositar os R$ 25.000,00.

Análise das alternativas incorretas:
  • Alternativa (b): Incorreta. A lei não proíbe os embargos; ao contrário, garante o direito de defesa, apenas facilitando-o para as entidades filantrópicas ao retirar o ônus da garantia prévia.
  • Alternativa (c): Incorreta. Esta alternativa descreve a regra geral aplicável às empresas comuns, mas ignora a exceção legal específica das entidades filantrópicas prevista no § 6º do Art. 884 da CLT.
  • Alternativa (d): Incorreta. Não existe previsão legal que condicione o conhecimento dos embargos de entidade filantrópica ao depósito do valor incontroverso. A dispensa da garantia é plena para estas entidades.

Base legal

Fundamento: Artigo 884, § 6º da CLT

Segundo o art. 884, § 6º da CLT, a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução não se aplica às entidades filantrópicas e/ou aos diretores, conselheiros, sócios de sociedades sem fins lucrativos e utilidade pública que não percebam remuneração.