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Questão comentada sobre Extinção do Contrato de Trabalho

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2018XXV Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Ferdinando trabalha na sociedade empresária Alfa S.A. há 4 anos, mas anda desestimulado com o emprego e deseja dar um novo rumo à sua vida, retornando, em tempo integral, aos estudos para tentar uma outra carreira profissional. Imbuído desta intenção, Ferdinando procurou seu chefe, em 08/03/2018, e apresentou uma proposta para, de comum acordo, ser dispensado da empresa, com formulação de um distrato. Diante do caso apresentado e dos termos da CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A realização da extinção contratual por vontade mútua é viável, mas a indenização será reduzida pela metade e o empregado não receberá seguro desemprego.
  2. B.
    A ruptura contratual por consenso pode ser feita, mas depende de homologação judicial ou do sindicato de classe do empregado.
  3. C.
    O contrato não pode ser extinto por acordo entre as partes, já que falta previsão legal para tanto, cabendo ao empregado pedir demissão ou o empregador o dispensar sem justa causa.
  4. D.
    O caso pode ser considerado desídia por parte do empregado, gerando então a dispensa por justa causa, sem direito a qualquer indenização.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa correta é a letra A. Com a Reforma Trabalhista, passou a ser permitida a extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador. Nesse cenário, algumas verbas são pagas pela metade, como o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS, e o trabalhador não tem direito ao benefício do seguro-desemprego. As demais alternativas estão incorretas porque a lei prevê expressamente essa modalidade sem exigir homologação sindical ou judicial, e o mero pedido de acordo não configura desídia.

Base legal

A fundamentação legal encontra-se no artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O dispositivo estabelece que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador. Caso isso ocorra, serão devidas pela metade as verbas de aviso prévio (se indenizado) e a indenização sobre o saldo do FGTS. Além disso, o parágrafo 2o do mesmo artigo dispõe expressamente que a extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.