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Questão comentada sobre Extinção do Contrato de Trabalho

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2025PGE-PI 2025 - Concurso para Procurador do Estado Substituto - Prova ObjetivaProcurador do Estado Substituto

Enunciado

De acordo com o § 6.º do art. 477 da CLT, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho. É correto afirmar, de acordo com as orientações jurisprudenciais do TST, que a pessoa jurídica de direito público que não observe o referido prazo para pagamento das verbas rescisórias em contrato de emprego

Alternativas

  1. A.
    submete-se ao pagamento de multa em favor do empregado, correspondente ao valor fixado pelo juiz em sentença.
  2. B.
    não está sujeito ao pagamento de multa em favor do empregado, por expressa previsão na CLT.
  3. C.
    não está sujeito ao pagamento de multa em favor do empregado, diante das prerrogativas da fazenda pública consolidadas em entendimento sumulado do TST.
  4. D.
    submete-se ao pagamento de multa em favor do empregado, correspondente a 50% do salário do empregado.
  5. E.
    submete-se ao pagamento de multa em favor do empregado, correspondente a 100% do salário do empregado.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque a OJ 238 da SBDI-1 do TST afirma que se submete à multa do art. 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois ela se nivela a qualquer particular ao celebrar um contrato de emprego. O valor da multa em favor do empregado é o do art. 477, § 8º: equivalente ao seu salário, isto é, 100% do salário, salvo quando o próprio trabalhador der causa à mora.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a multa existe, mas o seu valor não é fixado pelo juiz: o art. 477, § 8º, da CLT já o define como valor equivalente ao salário do empregado.
B) A alternativa B está incorreta porque a CLT não exclui a pessoa jurídica de direito público da multa, e o TST entende que ela se aplica, porque o ente se despoja do "jus imperii" ao celebrar contrato de emprego (OJ 238 da SBDI-1).
C) A alternativa C está incorreta porque o entendimento do TST é o oposto: a OJ 238 da SBDI-1 sujeita a pessoa jurídica de direito público à multa do art. 477 da CLT. Não há prerrogativa da Fazenda Pública que a afaste.
D) A alternativa D está incorreta porque a multa é devida, mas no valor equivalente ao salário do empregado (art. 477, § 8º, da CLT), e não em 50% dele.

Base legal

Fundamento: art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT; OJ 238 da SBDI-1 do TST

CLT, art. 477, § 8º: "A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora."

OJ 238 da SBDI-1 do TST: "Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do 'jus imperii' ao celebrar um contrato de emprego."