Enunciado
De acordo com o § 6.º do art. 477 da CLT, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho. É correto afirmar, de acordo com as orientações jurisprudenciais do TST, que a pessoa jurídica de direito público que não observe o referido prazo para pagamento das verbas rescisórias em contrato de emprego
Alternativas
- A.submete-se ao pagamento de multa em favor do empregado, correspondente ao valor fixado pelo juiz em sentença.
- B.não está sujeito ao pagamento de multa em favor do empregado, por expressa previsão na CLT.
- C.não está sujeito ao pagamento de multa em favor do empregado, diante das prerrogativas da fazenda pública consolidadas em entendimento sumulado do TST.
- D.submete-se ao pagamento de multa em favor do empregado, correspondente a 50% do salário do empregado.
- E.submete-se ao pagamento de multa em favor do empregado, correspondente a 100% do salário do empregado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque a OJ 238 da SBDI-1 do TST afirma que se submete à multa do art. 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois ela se nivela a qualquer particular ao celebrar um contrato de emprego. O valor da multa em favor do empregado é o do art. 477, § 8º: equivalente ao seu salário, isto é, 100% do salário, salvo quando o próprio trabalhador der causa à mora.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a multa existe, mas o seu valor não é fixado pelo juiz: o art. 477, § 8º, da CLT já o define como valor equivalente ao salário do empregado.
B) A alternativa B está incorreta porque a CLT não exclui a pessoa jurídica de direito público da multa, e o TST entende que ela se aplica, porque o ente se despoja do "jus imperii" ao celebrar contrato de emprego (OJ 238 da SBDI-1).
C) A alternativa C está incorreta porque o entendimento do TST é o oposto: a OJ 238 da SBDI-1 sujeita a pessoa jurídica de direito público à multa do art. 477 da CLT. Não há prerrogativa da Fazenda Pública que a afaste.
D) A alternativa D está incorreta porque a multa é devida, mas no valor equivalente ao salário do empregado (art. 477, § 8º, da CLT), e não em 50% dele.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a multa existe, mas o seu valor não é fixado pelo juiz: o art. 477, § 8º, da CLT já o define como valor equivalente ao salário do empregado.
B) A alternativa B está incorreta porque a CLT não exclui a pessoa jurídica de direito público da multa, e o TST entende que ela se aplica, porque o ente se despoja do "jus imperii" ao celebrar contrato de emprego (OJ 238 da SBDI-1).
C) A alternativa C está incorreta porque o entendimento do TST é o oposto: a OJ 238 da SBDI-1 sujeita a pessoa jurídica de direito público à multa do art. 477 da CLT. Não há prerrogativa da Fazenda Pública que a afaste.
D) A alternativa D está incorreta porque a multa é devida, mas no valor equivalente ao salário do empregado (art. 477, § 8º, da CLT), e não em 50% dele.
Base legal
Fundamento: art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT; OJ 238 da SBDI-1 do TST
CLT, art. 477, § 8º: "A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora."
OJ 238 da SBDI-1 do TST: "Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do 'jus imperii' ao celebrar um contrato de emprego."
CLT, art. 477, § 8º: "A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora."
OJ 238 da SBDI-1 do TST: "Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do 'jus imperii' ao celebrar um contrato de emprego."