Enunciado
Acerca da extinção do contrato de trabalho, julgue os itens subsequentes. Consoante a doutrina, a falta grave distingue-se da justa causa por corresponder, sob o prisma material, a uma falta de superior intensidade, que deve ser apurada, sob o ponto de vista formal, pelo empregador, mediante inquérito, em relação aos empregados estáveis ou titulares de estabilidades provisórias.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Certo. O item está correto porque a CLT usa as duas expressões em sentidos diferentes. Sob o aspecto material, falta grave é a prática de fatos do art. 482 que, "por sua repetição ou natureza", representem "séria violação dos deveres e obrigações do empregado" (art. 493), ou seja, uma falta de intensidade superior. Sob o aspecto formal, ela é apurada em inquérito judicial ajuizado pelo empregador (art. 853), exigido para dispensar empregados estáveis e certos titulares de estabilidade provisória, como o dirigente sindical (art. 8º, VIII, da CF, que fala em "falta grave nos termos da lei").
Base legal
Fundamento: arts. 493 e 853 da CLT e art. 8º, VIII, da CF
Art. 493 da CLT: "Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado."
Art. 853 da CLT: "Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado."
Art. 493 da CLT: "Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado."
Art. 853 da CLT: "Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado."