Enunciado
A forma de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, provocada por ato faltoso do empregador, é denominada
Alternativas
- A.rescisão por justa causa, sendo devido aviso prévio.
- B.rescisão indireta, sendo devido aviso prévio.
- C.pedido de demissão, sendo devido aviso prévio.
- D.pedido de demissão, não sendo devido aviso prévio.
- E.rescisão indireta, não sendo devido aviso prévio.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque a extinção do contrato por iniciativa do empregado, motivada por falta grave do empregador, é a rescisão (ou despedida) indireta: o empregado "poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização" nas hipóteses do art. 483 da CLT. O aviso prévio é devido: "É devido o aviso prévio na despedida indireta" (art. 487, § 4º).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a "rescisão por justa causa" designa a dispensa motivada por falta grave do empregado (art. 482 da CLT). Quando a falta é do empregador e a iniciativa é do empregado, a figura é a rescisão indireta (art. 483).
C) A alternativa C está incorreta porque o pedido de demissão é a ruptura por iniciativa do empregado sem falta do empregador. Quando há ato faltoso do empregador, a hipótese é de rescisão indireta (art. 483 da CLT).
D) A alternativa D está incorreta porque o nome está errado (a hipótese é de rescisão indireta, art. 483 da CLT), e o aviso prévio é devido na despedida indireta (art. 487, § 4º).
E) A alternativa E está incorreta porque o nome está certo, mas o aviso prévio é devido: "É devido o aviso prévio na despedida indireta" (art. 487, § 4º, da CLT).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a "rescisão por justa causa" designa a dispensa motivada por falta grave do empregado (art. 482 da CLT). Quando a falta é do empregador e a iniciativa é do empregado, a figura é a rescisão indireta (art. 483).
C) A alternativa C está incorreta porque o pedido de demissão é a ruptura por iniciativa do empregado sem falta do empregador. Quando há ato faltoso do empregador, a hipótese é de rescisão indireta (art. 483 da CLT).
D) A alternativa D está incorreta porque o nome está errado (a hipótese é de rescisão indireta, art. 483 da CLT), e o aviso prévio é devido na despedida indireta (art. 487, § 4º).
E) A alternativa E está incorreta porque o nome está certo, mas o aviso prévio é devido: "É devido o aviso prévio na despedida indireta" (art. 487, § 4º, da CLT).
Base legal
Fundamento: arts. 483 e 487, § 4º, da CLT
CLT, art. 483: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; [...] d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; [...]".
Art. 487, § 4º: "É devido o aviso prévio na despedida indireta."
CLT, art. 483: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; [...] d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; [...]".
Art. 487, § 4º: "É devido o aviso prévio na despedida indireta."