Questoes comentadas/Direito do Trabalho

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Extinção do contrato de trabalho

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2026Prefeitura de Porto Velho 2026 - Concurso para Procurador do Município - Prova Preambular (Objetiva)Procurador do Município

Enunciado

A forma de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, provocada por ato faltoso do empregador, é denominada

Alternativas

  1. A.
    rescisão por justa causa, sendo devido aviso prévio.
  2. B.
    rescisão indireta, sendo devido aviso prévio.
  3. C.
    pedido de demissão, sendo devido aviso prévio.
  4. D.
    pedido de demissão, não sendo devido aviso prévio.
  5. E.
    rescisão indireta, não sendo devido aviso prévio.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque a extinção do contrato por iniciativa do empregado, motivada por falta grave do empregador, é a rescisão (ou despedida) indireta: o empregado "poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização" nas hipóteses do art. 483 da CLT. O aviso prévio é devido: "É devido o aviso prévio na despedida indireta" (art. 487, § 4º).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a "rescisão por justa causa" designa a dispensa motivada por falta grave do empregado (art. 482 da CLT). Quando a falta é do empregador e a iniciativa é do empregado, a figura é a rescisão indireta (art. 483).
C) A alternativa C está incorreta porque o pedido de demissão é a ruptura por iniciativa do empregado sem falta do empregador. Quando há ato faltoso do empregador, a hipótese é de rescisão indireta (art. 483 da CLT).
D) A alternativa D está incorreta porque o nome está errado (a hipótese é de rescisão indireta, art. 483 da CLT), e o aviso prévio é devido na despedida indireta (art. 487, § 4º).
E) A alternativa E está incorreta porque o nome está certo, mas o aviso prévio é devido: "É devido o aviso prévio na despedida indireta" (art. 487, § 4º, da CLT).

Base legal

Fundamento: arts. 483 e 487, § 4º, da CLT

CLT, art. 483: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; [...] d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; [...]".
Art. 487, § 4º: "É devido o aviso prévio na despedida indireta."