Enunciado
Caso não haja mais interesse recíproco na manutenção da relação de emprego, e empregado e empregador resolvam, por comum acordo, extinguir o contrato de trabalho, o empregado
Alternativas
- A.deve receber apenas 50% do saldo salarial.
- B.deve receber o valor integral do aviso prévio indenizado.
- C.tem direito de receber o valor da multa de 40% sobre o montante dos depósitos realizados na conta vinculada do FGTS.
- D.tem direito de sacar o saldo da conta vinculada no FGTS, limitado a 80% do valor dos depósitos.
- E.tem direito ao recebimento do seguro-desemprego.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque, na extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador, a movimentação da conta vinculada do FGTS é permitida, "limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos" (art. 484-A, § 1º, da CLT).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, pela metade são devidos apenas o aviso prévio indenizado e a indenização sobre o saldo do FGTS; as demais verbas, como o saldo de salário, são devidas "na integralidade" (art. 484-A, I e II, da CLT).
B) A alternativa B está incorreta porque o aviso prévio, se indenizado, é devido apenas pela metade (art. 484-A, I, "a", da CLT).
C) A alternativa C está incorreta porque a indenização sobre o saldo do FGTS (a multa de 40% do art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990) é devida pela metade, ou seja, 20% (art. 484-A, I, "b", da CLT).
E) A alternativa E está incorreta porque a extinção por acordo "não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego" (art. 484-A, § 2º, da CLT).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, pela metade são devidos apenas o aviso prévio indenizado e a indenização sobre o saldo do FGTS; as demais verbas, como o saldo de salário, são devidas "na integralidade" (art. 484-A, I e II, da CLT).
B) A alternativa B está incorreta porque o aviso prévio, se indenizado, é devido apenas pela metade (art. 484-A, I, "a", da CLT).
C) A alternativa C está incorreta porque a indenização sobre o saldo do FGTS (a multa de 40% do art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990) é devida pela metade, ou seja, 20% (art. 484-A, I, "b", da CLT).
E) A alternativa E está incorreta porque a extinção por acordo "não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego" (art. 484-A, § 2º, da CLT).
Base legal
Fundamento: art. 484-A da CLT
Art. 484-A da CLT. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Art. 484-A da CLT. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.