Enunciado
Pedro é caixa em um banco comercial desde 2022, e sua jornada contratual é de 2ª a 6ª feira, das 10 às 16 horas, com intervalo de 15 minutos para refeição. Ocorre que, na prática, diante do grande volume de trabalho, Pedro trabalha de 2ª a 6ª feira, das 10 às 18 horas, com intervalo de 15 minutos. Sobre o intervalo, considerando os fatos e a previsão da CLT, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A jornada cumprida por Pedro não credencia qualquer intervalo.
- B.Pedro terá direito a um intervalo de 15 minutos diários, já aproveitado.
- C.Pedro receberá, a título indenizatório, 45 minutos diários com adicional de 50%.
- D.O empregado deverá receber 55 minutos de horas extras diárias acrescidas de 50%.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Explicação:
A questão trata da concessão do intervalo intrajornada quando a jornada de trabalho contratual é extrapolada habitualmente.
A questão trata da concessão do intervalo intrajornada quando a jornada de trabalho contratual é extrapolada habitualmente.
- Alternativa (a) está incorreta: A legislação trabalhista exige intervalo para qualquer jornada superior a 4 horas diárias. No caso de Pedro, que trabalha 8 horas, o intervalo é obrigatório.
- Alternativa (b) está incorreta: O intervalo de 15 minutos é aplicável para jornadas de 4 a 6 horas. Como a jornada real de Pedro é de 8 horas (das 10h às 18h), ele passa a ter direito ao intervalo mínimo de 1 hora, conforme a Súmula 437, IV, do TST.
- Alternativa (c) está correta: Como Pedro deveria gozar de 1 hora (60 minutos) de intervalo por trabalhar 8 horas diárias, mas gozava apenas de 15 minutos, houve uma supressão de 45 minutos. De acordo com a Reforma Trabalhista de 2017, a não concessão ou concessão parcial do intervalo gera o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória.
- Alternativa (d) está incorreta: O cálculo de 55 minutos está incorreto (60 - 15 = 45). Além disso, a verba tem natureza indenizatória sobre o tempo suprimido, não sendo classificada tecnicamente como "hora extra" de jornada, mas sim como indenização pela supressão do intervalo.
Base legal
Fundamento: Art. 71, caput e § 4º da CLT
Segundo o art. 71, caput e § 4º da CLT, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 hora. A concessão parcial desse intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Segundo o art. 71, caput e § 4º da CLT, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 hora. A concessão parcial desse intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.