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Questão comentada sobre Ordem de producao da prova oral trabalhista

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023XXXIX Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Em uma reclamacao trabalhista na qual o reclamante postula apenas o pagamento das verbas devidas pela extincao do contrato, a sociedade empresaria alegou em sua defesa que nada seria devido porque o ex-empregado praticou uma falta grave e, por isso, foi dispensado por justa causa. Na audiencia de instrucao, cada parte conduziu duas testemunhas e, apos ouvir os depoimentos pessoais, e considerando a tese da contestacao, o juiz decidiu ouvir primeiramente as testemunhas do reclamado e apos as do reclamante. Diante dos fatos e da previsao contida na CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Errou o juiz, pois de acordo com a CLT as testemunhas do reclamante devem ser ouvidas antes daquelas conduzidas pelo reclamado, haja vista o direito de defesa.
  2. B.
    Uma vez que a CLT nao dispoe sobre a ordem de producao das provas, fica a criterio do magistrado a definicao, inclusive a ordem de producao da prova oral e a quantidade de testemunhas admitidas.
  3. C.
    O juiz tem o poder de alterar a ordem de realizacao das provas, inclusive a oitiva das testemunhas, tendo em vista as alegacoes das partes e adequando-as as necessidades do conflito.
  4. D.
    A forma realizada pelo magistrado nulificou a producao das provas e a sentenca, que podera ser anulada para que a instrucao seja refeita com renovacao das provas na ordem correta.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa C esta correta porque o juiz do trabalho tem ampla direcao do processo e pode conduzir a instrucao conforme as necessidades do conflito, inclusive ajustando a ordem de producao da prova oral. Como a reclamada alegou justa causa, fazia sentido colher primeiro as testemunhas relacionadas ao fato impeditivo ou extintivo invocado na defesa. A alternativa A esta errada porque nao ha nulidade pela simples inversao da ordem, quando a condução atende a distribuicao do onus probatorio e preserva o contraditorio. A alternativa B esta errada porque a CLT traz regras sobre prova, inclusive limites de testemunhas, de modo que nao ha liberdade absoluta. A alternativa D esta errada porque a alteracao da ordem, por si so, nao invalida a instrucao nem a sentenca.

Base legal

CLT, arts. 765 e 818; CPC, arts. 370 e 139, VI.